Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- " Em bora o Agravante sustente que o mandamus sequer deveria ter
sido processado, pois foi manejado em substituição à via recursal
cabível, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe
óbice ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário" (AgRg no HC n. 559.967/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 1/6/2021, DJe 16/6/2021).
- De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.
º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal),
provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
- As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga
apreendida, considerável lapso temporal transcorrido desde o fato
relativo à condenação anterior e o encerramento da instrução
processual) evidenciam a suficiência da fixação de medidas
cautelares diversas da segregação.
- À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e
provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à
segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo,
o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. " Em bora o Agravante sustente que o mandamus sequer deveria ter
sido processado, pois foi manejado em substituição à via recursal
cabível, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe
óbice ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário" (AgRg no HC n. 559.967/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 1/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.
º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal),
provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
3. As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga
apreendida, considerável lapso temporal transcorrido desde o fato
relativo à condenação anterior e o encerramento da instrução
processual) evidenciam a suficiência da fixação de medidas
cautelares diversas da segregação.
4. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e
provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à
segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo,
o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ÓBICE
AO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 559967>>-RO, <<HC 673109>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL)
STJ - <<RHC 117739>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO
EXACERBADA - CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<HC 730026>>-SP, <<AgRg no HC 702885>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006
ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.