STJ — 752499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 165851ecd288608c0c312da28b6cc171721dd0f515cc545405d3aa233a89da6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente que os entorpecentes apreendidos se destinavam a terceiros, em razão da quantidade apreendida, bem como pela maneira em que ingressaram no estabelecimento prisional, não há que falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
  2. A reversão das premissas fáticas, para o fim de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via estreita do habeas corpus.
  3. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente que os entorpecentes apreendidos se destinavam a terceiros, em razão da quantidade apreendida, bem como pela maneira em que ingressaram no estabelecimento prisional, não há que falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. A reversão das premissas fáticas, para o fim de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via estreita do habeas corpus. 3. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 685879>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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