STJ — 2181688

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d865e887181ab6be5ecc42efb60c71e6980efb393b871aa596a6601f675bd57c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANÁVEL EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ. I. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.832.412/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.476.795/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1º/4/20…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANÁVEL EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ. I. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.832.412/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.476.795/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1º/4/2020; AgRg no AREsp n. 1.878.443/MS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n. 160.468/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022. II. In casu, após a intimação da parte recorrente para que no prazo de 5 dias acostasse a devida procuração, verifica-se que a exigência não foi cumprida no prazo assinalado, situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. III. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 2186551>>-PR, <<AgRg no REsp 1832412>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1476795>>-SP, <<AgRg no AREsp 1878443>>-MS, <<AgRg no RHC 160468>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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