Execução de Título Extrajudicial — Promessa de Compra e Venda — TJCE 00005754720188060159

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCASGrau: G1Data de ajuizamento: 2018-12-13

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f2d92e6677f96739caaff194ee68d9119979ee34967b5ca80789ea0e571ef38

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00005754720188060159 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Promessa de Compra e Venda”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE JUCAS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 110 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-08-22. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f2d92e6677f96739caaff194ee68d9119979ee34967b5ca80789ea0e571ef38. SHA-256 do comentário: 27caa911489ed538b683908c6a690366d2fad64165165427f71d45074774c21b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se (i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda e (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca. 2.1. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração dos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2.2. A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na ação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi desrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo pericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se manifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada por litisconsorte. 3.1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3.2. A matéria relativa à confissão não pode prejudicar litisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3. Não se admite o comportamento contraditório da parte. 3.4. A fiança bancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é remunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do negócio. 4. Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se (i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento extra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito exigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia; (iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e na ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do acórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o interesse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte legítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1. Não se constata a existência de erro material no aresto recorrido. 4.2. O contrato de fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se constate a total inutilidade da garantia. 4.3. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de manifestar suas razões. 4.4. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4.5. Não resta configurado o julgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato da garantia prestada. 4.6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4.7. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Quarto recurso especial. Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de fazer. 5.1. O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido de que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de que não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da Súmula nº 5/STJ. 5.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826781, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda · A fundamentação do REsp 1.862.919, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, promessa, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 358b8b75a3e29883786ebe73b4379980169058d9f78d7679d76f1c89d56f023f
  • Registro documental: 1f2d92e6677f96739caaff194ee68d9119979ee34967b5ca80789ea0e571ef38
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa

Tema documentado no texto da fonte

O art. 482 do Código Civil deixa claro que a compra e venda se torna obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, mesmo sem entrega imediata. É um contrato consensual: ele se forma pelo consenso, não pela tradição da coisa. Faltando um dos três pilares, não há compra e venda válida.

Trecho de Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa · Os três pilares: consentimento, coisa e preço · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 30db3fcc0938dd01b313f24ba9dbbdc2e3142aecc7cc9faf6c2000d15fa25064
  • Registro documental: 1f2d92e6677f96739caaff194ee68d9119979ee34967b5ca80789ea0e571ef38
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: de88aad09f01b377a3ed27f82874c71371c58468b70768ad613dde9ce9a192b1
  • Registro documental: 1f2d92e6677f96739caaff194ee68d9119979ee34967b5ca80789ea0e571ef38
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 110 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2018-12-13 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62
  2. 2024-08-27 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  3. 2025-04-08 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2025-05-16 — Petição; Renúncia de mandato (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  5. 2025-07-29 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  6. 2025-07-31 — Homologação de Transação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  7. 2025-08-01 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61
  8. 2025-08-01 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/90
  9. 2025-08-01 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/109
  10. 2025-08-04 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  11. 2025-08-05 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  12. 2025-08-07 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  13. 2025-08-07 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  14. 2025-08-12 — Confirmada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  15. 2025-08-13 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  16. 2025-08-22 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  17. 2025-08-22 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  18. 2025-08-22 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Homologação de Transação» em 2025-07-31 trata do assunto oficial «Promessa de Compra e Venda»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/23
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2025-08-22 trata do assunto oficial «Promessa de Compra e Venda»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/6

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:15:29.947997888Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20181213000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2018-12-13
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 1f2d92e6677f96739caaff194ee68d9119979ee34967b5ca80789ea0e571ef38

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 110 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2018-12-13 a 2025-08-22.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-22
Definitivo (TPU 246)
2025-08-22
Documento (TPU 581)
2025-08-22
Trânsito em julgado (TPU 848)
2025-08-13
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-08-12
Confirmada (TPU 12283)
2025-08-07
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-08-07
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-08-05
Publicação (TPU 92)
2025-08-05
Publicação (TPU 92)
2025-08-04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-08-04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-08-01
Expedida/Certificada (TPU 12282)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Promessa de Compra e Venda

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 110. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-05-16T11:30:20.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Renúncia de mandato",
          "valor": 111
        }
      ]
    }
  2. 2025-08-05T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  3. 2025-04-08T16:58:07.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  4. 2025-08-05T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  5. 2024-08-27T13:18:31.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  6. 2025-08-04T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  7. 2025-08-22T17:15:21.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  8. 2025-08-04T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  9. 2025-05-21T12:52:20.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2025-08-07T03:32:21.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  11. 2025-08-22T17:15:21.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  12. 2025-07-29T13:29:36.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  13. 2025-08-07T06:48:10.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  14. 2025-08-13T05:53:40.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  15. 2019-01-14T12:47:06.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  16. 2020-07-17T11:10:11.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2020-07-17T11:10:18.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2020-07-17T11:10:25.000Z — Petição (TPU 85)
  19. 2020-08-11T13:30:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
  20. 2022-05-02T12:06:22.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  21. 2022-11-04T13:23:03.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  22. 2023-07-04T09:06:02.000Z — Reativação (TPU 849)
  23. 2024-05-29T02:53:01.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  24. 2025-07-31T18:08:31.000Z — Homologação de Transação (TPU 466)
  25. 2025-08-12T01:00:13.000Z — Confirmada (TPU 12283)
  26. 2018-12-14T16:33:19.000Z — Recebimento (TPU 132)
  27. 2019-10-25T13:35:09.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  28. 2020-07-17T11:10:16.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2020-07-17T11:10:23.000Z — Documento (TPU 581)
  30. 2020-07-30T21:29:43.000Z — Documento (TPU 581)
  31. 2021-05-27T09:03:14.000Z — Petição (TPU 85)
  32. 2022-08-02T17:47:03.000Z — Petição (TPU 85)
  33. 2023-05-04T02:46:13.000Z — Incompetência (TPU 941)
  34. 2023-11-10T10:16:46.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2018-12-14T16:33:19.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  36. 2019-10-16T08:53:09.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  37. 2020-07-17T11:10:16.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2020-07-17T11:10:22.000Z — Petição (TPU 85)
  39. 2020-07-17T11:10:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
  40. 2020-10-27T14:50:42.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.