STJ — 1905458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 974d4cc666d7358ebcf459ccaf9e3f763db8c56a0b6ec4d55aee19ce6e5aad54
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. PENA FIXADA ABAIXO DE QUATRO
ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE FIXOU O REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A letra expressa da lei penal indica três critérios a serem
considerados para a fixação do regime prisional inicial para
cumprimento das penas privativas de liberdade: quantidade de pena e
reincidência (alíneas a, b e c do § 2.º do art. 33 do Código Penal);
e circunstâncias judiciais (§ 3.º do art. 33, que remete ao art.
59, ambos do Código Penal).
2. Assim, a fixação do regime aberto pressupõe pena igual ou
inferior a 4 (quatro) anos, condenado não reincidente, com
circunstâncias judiciais favoráveis.
3. No caso, tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar
inferior a 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial
desfavorável, é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto.
4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão
embargado, dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte e, assim, negar provimento ao
recurso especial da Defesa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de divergência para, cassando o acórdão
embargado, dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte e, assim, negar provimento ao
recurso especial da Defesa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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