STJ — 1931439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15a71032db081760e66b4b008544ad60fca01766029ae6d46809d0063c54f37
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO A REGULAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 283/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Alegada violação a Regulamento, Resolução ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Não cabimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
- A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco, ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras inadimplidas ao trabalhador/participante.
- A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da causa de pedir a coadjuvá-los.
- Em tendo a autora incluído dentre as suas pretensões a condenação do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática, recolhendo as contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios devidas a autora, ou a indenizar os danos materiais relativos ao decesso dos seus benefícios previdenciários, assim como, tendo feito integrar a causa de pedir alegado ilícito perpetrado pelo patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas em relação ao benefício previdenciário, é patente a legitimidade passiva do patrocinado.
- Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no que lhe respeita faz-se necessária em face da incompetência da Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº 1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral.
- Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador".
- Ônus sucumbenciais e fixação dos honorários incursão na matéria fático-probatória. Incidência do enunciado nº 7/STJ.
- AGRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1906623 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-31 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 1906618 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-31 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 1877883 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-31 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.877.199 do STJ: previdenciário e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.964.232 do STJ: direito do consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.972.252 do STJ: previdenciário e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.013.108 do STJ: previdenciário e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.029.048 do STJ: direito privado e previdência complementar — Citação da mesma norma
- REsp 2.104.267 do STJ: execução individual de sentença coletiva — Citação da mesma norma
- REsp 2.119.259 do STJ: direito privado e caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.193.139 do STJ: plano de saúde — Citação da mesma norma