STJ — 1931439

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15a71032db081760e66b4b008544ad60fca01766029ae6d46809d0063c54f37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO A REGULAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 283/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Alegada violação a Regulamento, Resolução ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Não cabimento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
  2. A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco, ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras inadimplidas ao trabalhador/participante.
  3. A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da causa de pedir a coadjuvá-los.
  4. Em tendo a autora incluído dentre as suas pretensões a condenação do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática, recolhendo as contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios devidas a autora, ou a indenizar os danos materiais relativos ao decesso dos seus benefícios previdenciários, assim como, tendo feito integrar a causa de pedir alegado ilícito perpetrado pelo patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas em relação ao benefício previdenciário, é patente a legitimidade passiva do patrocinado.
  5. Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no que lhe respeita faz-se necessária em face da incompetência da Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº 1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral.
  6. Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador".
  7. Ônus sucumbenciais e fixação dos honorários incursão na matéria fático-probatória. Incidência do enunciado nº 7/STJ.
  8. AGRAVO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO A REGULAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 283/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Alegada violação a Regulamento, Resolução ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Não cabimento. 2. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). 3. A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco, ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras inadimplidas ao trabalhador/participante. 4. A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da causa de pedir a coadjuvá-los. 5. Em tendo a autora incluído dentre as suas pretensões a condenação do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática, recolhendo as contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios devidas a autora, ou a indenizar os danos materiais relativos ao decesso dos seus benefícios previdenciários, assim como, tendo feito integrar a causa de pedir alegado ilícito perpetrado pelo patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas em relação ao benefício previdenciário, é patente a legitimidade passiva do patrocinado. 6. Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no que lhe respeita faz-se necessária em face da incompetência da Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº 1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral. 7. Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". 8. Ônus sucumbenciais e fixação dos honorários incursão na matéria fático-probatória. Incidência do enunciado nº 7/STJ. 9. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - MODULAÇÃO DE EFEITOS - BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RENDA MENSAL INICIAL - REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021) (BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO - CUSTEIO DA COTA PATRONAL - DIREITO DE RESSARCIMENTO) STJ - <<EREsp 1557698>>-RS, <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021) (BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR - NÃO CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - DEDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 965017>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1396944>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 1409242>>-SC (BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO - CUSTEIO DA COTA PATRONAL - DIREITO DE RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1150102>>-PR (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONDENAÇÃO DO PATROCINADOR - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<AgInt no REsp 1967153>>-DF STF - [[RE 1265564]]-SC, [[RE 586453]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 491633>>-RJ, <<AgRg no AREsp 578166>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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