Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. ATUALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e
provas.
- A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
obsta a apreciação do mérito do recurso especial.
- A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de
satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em
execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas
previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando
não pago o montante devido.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. ATUALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
POSSIBILIDADE.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e
provas.
3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
obsta a apreciação do mérito do recurso especial.
4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de
satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em
execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas
previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando
não pago o montante devido.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.