STJ — 693864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28ffbbb19f92bf3cdd9deab43505eb7f47e56fdef830bf32ae7d9a4699a062bb

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO POR MEIO AUDIOVISIUAL - CÂMERA DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.
  2. A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo reconhecimento fotográfico amparado com outras provas coligidas na fase inquisitiva.
  4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO POR MEIO AUDIOVISIUAL - CÂMERA DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal. 2. A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus. 3. Para a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo reconhecimento fotográfico amparado com outras provas coligidas na fase inquisitiva. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS) STJ - <<RCD no HC 608252>>-MG (INDÍCIOS DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS) STJ - <<HC 504546>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 158314>>-RN, <<AgRg no HC 625583>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE INQUISITIVA) STJ - <<HC 319910>>-SP, <<AgRg no HC 638887>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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