STJ — 157962
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FORAGIDO POR UM MÊS APÓS
OS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO
E A UNIDADE PENITENCIÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR
TRAMITAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA E ANULADA POSTERIORMENTE.
RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. ATIVIDADES PRESENCIAIS SUSPENSAS.
PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do
crime praticado pelo agente, ante o modus operandi, em que o
agravante alvejou a vítima com dois tiros, em razão de desavenças
por conta de barulhos gerados por festas promovidas pela vítima,
vizinha do acusado, sendo destacado que o agravante já havia
ameaçado a vítima e seu irmão por diversas vezes, inclusive com uma
arma, o que demonstra risco ao meio social e a adequação da custódia
cautelar para garantia da ordem pública. Some-se a isso o fato de
garantir a aplicação da lei penal, haja vista que foi destacado que
o agravante empreendeu fuga após a prática do delito, sendo preso
somente um mês depois de decretada a prisão preventiva.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
4. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "em
hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso
portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano" (RHC 98.961/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe 23/8/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a
negativa da prisão domiciliar ao ora agravante com base em elementos
concretos, em razão do fato de que não há nos autos documentos que
ateste a gravidade da doença do agravante alegada pela defesa ou
mesmo que comprove omissão de tratamento da unidade penitenciária,
havendo notícias de que estava recebendo tratamento adequado no
sistema prisional. Dessa forma, não há se falar em substituição da
custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o
entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar
o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade
entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o
caso dos autos.
5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. O
agravante teve sua prisão preventiva decretada em 5/8/2019, pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado, todavia o mandado
de prisão foi cumprido somente em 5/9/2019. Posteriormente, foi
denunciado em 3/10/2019 e apresentada resposta à acusação pela
defesa em 4/12/2019. Em 4/2/2020 foi realizada audiência de
Instrução e julgamento e em 16/3/2020 o acusado foi interrogado no
Juízo de Aparecida de Goiânia, onde estava preso. Nas informações
prestadas pelo Juízo de primeiro grau, destacou-se que os prazos dos
processos físicos foram suspensos em razão da pandemia decorrente do
COVID-19 e que houve inércia da defesa constituída após manifestação
do Ministério Público em 11/5/2020, havendo sucessivos defensores
nomeados, os quais declinaram das nomeações em razão da complexidade
da causa. Ressaltou-se, ainda, que foi necessária a cooperação com a
OAB local para indicação de defensores que aceitassem o encargo,
haja vista tratar-se de réu preso. Assim sendo, foram apresentadas
alegações finais defensivas em 21/9/2020 por defensor nomeado e foi
exarada decisão de pronúncia em 13/10/2020. Da referida decisão, a
defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi provido.
Interpostos embargos infringentes perante a Corte estadual, os
mesmos foram providos para anular a decisão de pronúncia em
6/10/2021.
Ressalta-se que, em consulta ao site do Tribunal de origem,
verifica-se que, após o provimento dos embargos infringentes para
cassar a decisão de pronúncia em 15/10/2021, a defesa opôs embargos
de declaração em 18/10/2021, os quais não foram acolhidos em
16/12/2021. Interposto recurso especial em 20/1/2022, não foi
admitido em decisão proferida em 2/3/2022, tendo a defesa interposto
agravo no recurso especial, sendo o recurso indeferido.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo
ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
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