STJ — 1985206

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a63b2e02ec00e2fc6c8d5881aaab50a2ed4c19d44a84ad9eb130babdef6ac454

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fundado na mesma tese defensiva.
  2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
  3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado.
  5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação.
  6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido.
  7. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional.
  8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fundado na mesma tese defensiva. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. 3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado. 5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 7. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional. 8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no TP 3539>>-CE (SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS À SOCIEDADE - AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1401641>>-MG, <<REsp 1327357>>-RS (LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1188151>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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