Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL NA
FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, IV, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVID O. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de
2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital,
quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de
conhecimento.
- Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido
nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Inválida,
portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença,
por contrariar a disposição legal antes mencionada.
- Agravo interno provido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL NA
FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, IV, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVID O. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de
2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital,
quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de
conhecimento.
2. Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido
nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Inválida,
portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença,
por contrariar a disposição legal antes mencionada.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CPC/73 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -
DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DA DEFENSORIA
PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1840376>>-RJ, <<REsp 1261856>>-DF,
<<REsp 1032436>>-SP
(CPC/2015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL NA FASE DE
CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL)
STJ - <<REsp 1760914>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00513 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.