STJ — 1793576

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f41c566bc218f6fad1c1c794e62e9f9291dc203a118e0cf9064ddd6bb4697f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
  2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, não mais vigia o Código Civil de 1916, tendo a pensionista já alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 05/07/2004), sujeitando-se, portanto, aos efeitos da prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, não mais vigia o Código Civil de 1916, tendo a pensionista já alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 05/07/2004), sujeitando-se, portanto, aos efeitos da prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES - TERMO INICIAL - ÓBITO DO INSTITUIDOR) STJ - <<REsp 1405909>>-AL, <<AgRg no AREsp 269887>>-PE, <<REsp 1660764>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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