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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA
ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO
INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA
DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em
equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte
Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do
prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a
título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da
retenção em folha ou da entrega da declaração, o que,
indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do
julgamento.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS,
relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão
geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,
da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5
(cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
- No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ
alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se
alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a
tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos
termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser
aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua
vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar
118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento
antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
- No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre
a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e
manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a
ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se
fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte
contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos.
- Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a
restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa
Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria
a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da
declaração do ajuste anual.
- Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento
consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo
prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF
inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste
anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que
não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art.
150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019;
AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp
1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.
- Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer
que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição
de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de
ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa
data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi
feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em
recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há
necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para
aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui
estabelecidas.
- Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para dar provimento ao recurso especial do
contribuinte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA
ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO
INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA
DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em
equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte
Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do
prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a
título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da
retenção em folha ou da entrega da declaração, o que,
indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do
julgamento.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS,
relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão
geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,
da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5
(cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ
alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se
alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a
tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos
termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser
aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua
vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar
118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento
antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre
a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e
manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a
ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se
fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte
contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos.
5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a
restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa
Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria
a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da
declaração do ajuste anual.
6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento
consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo
prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF
inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste
anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que
não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art.
150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019;
AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp
1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.
7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer
que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição
de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de
ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa
data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi
feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em
recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há
necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para
aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui
estabelecidas.
8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para dar provimento ao recurso especial do
contribuinte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - VACATIO LEGIS)
STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 4)
(PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138)
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA - TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS
A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA)
STJ - <<REsp 1845450>>-RS, <<AgInt no AREsp 1156024>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1276535>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
ART:00003 ART:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.