Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC N. 118. IRPJ E CSLL. ALIQUOTA 8% E 12%. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2004 E JUNHO 2005. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, objetivando declarar o direito da impetrante à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL no período de 2004 até junho de 2005, utilizando, para tanto, a tese dos "cinco mais cinco" nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabil…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC
N. 118. IRPJ E CSLL. ALIQUOTA 8% E 12%. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
2004 E JUNHO 2005. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo,
objetivando declarar o direito da impetrante à
compensação/restituição dos valores recolhidos a maior a título de
IRPJ e CSLL no período de 2004 até junho de 2005, utilizando, para
tanto, a tese dos "cinco mais cinco" nos termos do entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da
aplicabilidade da LC n. 118/2005. Na sentença a segurança foi
denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
parcial provimento à apelação.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.
4/STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou entendimento de
que "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a
homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação
de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005".
V - Em respeito ao posicionamento da Suprema Corte, o Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
Temas n. 137/STJ e 138/STJ, consolidou o entendimento de que para as
ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
Nesse sentido: REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de
4/6/2012.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - CONTAGEM)
STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
ART:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.