Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR
118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA
ENTRADA EM VIGOR (9.6.2005). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
- Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o
art. 1.022 do CPC/2015.
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fl. 1.479, e-STJ): "No caso concreto, a
despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios
passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma
vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada,
com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em
harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em
discussão. Veja-se que o acórdão expressamente referiu: A prescrição
atinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei
Complementar 118/05. Como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de
2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de IRPJ/CSL durante todo o ano de
2012. O prazo para o contribuinte obter a devolução de tributo
sujeito ao regime de lançamento por homologação é de cinco anos, a
contar do pagamento indevido. Não importa que o pagamento indevido
tenha ocorrido a título de antecipação por estimativa. A data em que
se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada
ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado
pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido
antecipado por estimativa. O voto condutor do acórdão foi claro ao
dispor que a prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos
que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo,
como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2017, a impetrante não
tem direito à compensação dos valores recolhidos durante todo o ano
de 2012, mas apenas dos valores recolhidos a partir de 27 de
dezembro de 2012."
- Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, prestigiou o
entendimento do STF firmado em Repercussão Geral, no sentido de que,
para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, se aplica o art. 3º
da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do
CTN.
- Na espécie, como a ação mandamental foi ajuizada em 27.12.2017,
encontram-se prescritas eventuais parcelas recolhidas anteriormente
a 27.12.2012.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR
118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA
ENTRADA EM VIGOR (9.6.2005). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o
art. 1.022 do CPC/2015.
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fl. 1.479, e-STJ): "No caso concreto, a
despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios
passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma
vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada,
com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em
harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em
discussão. Veja-se que o acórdão expressamente referiu: A prescrição
atinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei
Complementar 118/05. Como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de
2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de IRPJ/CSL durante todo o ano de
2012. O prazo para o contribuinte obter a devolução de tributo
sujeito ao regime de lançamento por homologação é de cinco anos, a
contar do pagamento indevido. Não importa que o pagamento indevido
tenha ocorrido a título de antecipação por estimativa. A data em que
se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada
ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado
pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido
antecipado por estimativa. O voto condutor do acórdão foi claro ao
dispor que a prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos
que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo,
como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2017, a impetrante não
tem direito à compensação dos valores recolhidos durante todo o ano
de 2012, mas apenas dos valores recolhidos a partir de 27 de
dezembro de 2012."
5. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, prestigiou o
entendimento do STF firmado em Repercussão Geral, no sentido de que,
para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, se aplica o art. 3º
da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do
CTN.
6. Na espécie, como a ação mandamental foi ajuizada em 27.12.2017,
encontram-se prescritas eventuais parcelas recolhidas anteriormente
a 27.12.2012.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<REsp 1849974>>-SP
(AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 09.06.05 - ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR
118/05 - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137,
138),
<<REsp 940574>>-PE, <<AgInt no AREsp 1338692>>-MS,
<<AgRg no REsp 1135180>>-RS, <<EDcl no REsp 1456224>>-MS
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1186889>>-DF
(ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - TESE RECURSAL AFASTADA -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1673561>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
ART:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.