STJ — 2051359

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e08be0d34e14325a5dfefefffd8fc83183e50b0b8abd9d3e3c4228866c0cfa6c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9.6.2005). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
  3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
  4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 1.479, e-STJ): "No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. Veja-se que o acórdão expressamente referiu: A prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05. Como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ/CSL durante todo o ano de 2012. O prazo para o contribuinte obter a devolução de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação é de cinco anos, a contar do pagamento indevido. Não importa que o pagamento indevido tenha ocorrido a título de antecipação por estimativa. A data em que se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido antecipado por estimativa. O voto condutor do acórdão foi claro ao dispor que a prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores recolhidos durante todo o ano de 2012, mas apenas dos valores recolhidos a partir de 27 de dezembro de 2012."
  5. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, prestigiou o entendimento do STF firmado em Repercussão Geral, no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, se aplica o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
  6. Na espécie, como a ação mandamental foi ajuizada em 27.12.2017, encontram-se prescritas eventuais parcelas recolhidas anteriormente a 27.12.2012.
  7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
  8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9.6.2005). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 1.479, e-STJ): "No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. Veja-se que o acórdão expressamente referiu: A prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05. Como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ/CSL durante todo o ano de 2012. O prazo para o contribuinte obter a devolução de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação é de cinco anos, a contar do pagamento indevido. Não importa que o pagamento indevido tenha ocorrido a título de antecipação por estimativa. A data em que se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido antecipado por estimativa. O voto condutor do acórdão foi claro ao dispor que a prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores recolhidos durante todo o ano de 2012, mas apenas dos valores recolhidos a partir de 27 de dezembro de 2012." 5. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, prestigiou o entendimento do STF firmado em Repercussão Geral, no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, se aplica o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 6. Na espécie, como a ação mandamental foi ajuizada em 27.12.2017, encontram-se prescritas eventuais parcelas recolhidas anteriormente a 27.12.2012. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<REsp 1849974>>-SP (AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 09.06.05 - ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138), <<REsp 940574>>-PE, <<AgInt no AREsp 1338692>>-MS, <<AgRg no REsp 1135180>>-RS, <<EDcl no REsp 1456224>>-MS (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1186889>>-DF (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - TESE RECURSAL AFASTADA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.