STJ — 940574

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264e0a19d1bdec67c958b8e8a3a15e12aa3d140b6d57465b69d6668aee0730f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831943
Número de registro na fonte
200700721410
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
  • Registro documental: 264e0a19d1bdec67c958b8e8a3a15e12aa3d140b6d57465b69d6668aee0730f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (09/06/2005). TESE FIXADA, PELO STJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 04/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO PROPOSTA EM 07/06/96, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO SEU DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O RE 566.621/RS. I. O present…

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (09/06/2005). TESE FIXADA, PELO STJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 04/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO PROPOSTA EM 07/06/96, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO SEU DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O RE 566.621/RS. I. O presente Recurso Especial foi anteriormente julgado pela Segunda Turma do STJ, que dele conheceu parcialmente, e, nessa parte, negou-lhe provimento, para reconhecer a inocorrência da prescrição, em relação às parcelas recolhidas nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando, no caso, a tese dos "cinco mais cinco", haja vista a declaração de inconstitucionalidade, pela Corte Especial do STJ, da parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal. II. Anteriormente, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS, em 04/08/2011, sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, em 09/06/2005, ainda que digam respeito a pagamentos realizados antes da sua vigência (STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/10/2011). III. Em atenção ao precedente de natureza vinculante do STF, a Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência ao quanto decidido pelo Pretório Excelso, e, assim, considerou superado o entendimento anteriormente perfilhado - no sentido de que a contagem do termo inicial do prazo prescricional para a repetição do indébito, promovida pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicada em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência - e fixando nova orientação, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012). IV. Em apreciação de caso semelhante ao presente, cuja ação de repetição fora ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EREsp 998.678/RS (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013), proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005. V. Na hipótese dos autos, como a ação foi proposta no dia 07/06/96, o prazo prescricional deverá ser contado a partir da homologação, expressa ou tácita, do lançamento do tributo, nos termos da orientação inicialmente firmada por esta Corte, sendo irrelevante a data do pagamento da exação, pelo que, mesmo se adotando a tese firmada no RE 566.621/RS, não há prescrição a ser reconhecida, na espécie. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, em juízo de retratação, mantido seu desprovimento, em consonância com o quanto decidido pelo STF, no bojo do RE 566.621/RS, julgado sob o regime de repercussão geral.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROMOVIDA PELO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO AOS PAGAMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA) STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138) STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (TESE DOS CINCO MAIS CINCO - APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ O DIA 08/06/2005) STJ - <<EREsp 998678>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.