Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (09/06/2005). TESE FIXADA, PELO STJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 04/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO PROPOSTA EM 07/06/96, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO SEU DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O RE 566.621/RS. I. O present…
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM
VIGOR (09/06/2005). TESE FIXADA, PELO STJ, SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 04/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA
JULGADORA. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO PROPOSTA EM 07/06/96,
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS
CINCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, MANTIDO SEU DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O RE
566.621/RS.
I. O presente Recurso Especial foi anteriormente julgado pela
Segunda Turma do STJ, que dele conheceu parcialmente, e, nessa
parte, negou-lhe provimento, para reconhecer a inocorrência da
prescrição, em relação às parcelas recolhidas nos dez anos
anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando, no caso, a tese dos
"cinco mais cinco", haja vista a declaração de
inconstitucionalidade, pela Corte Especial do STJ, da parte final do
art. 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação
retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal.
II. Anteriormente, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS, em
04/08/2011, sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo
inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei
Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir de
sua entrada em vigor, em 09/06/2005, ainda que digam respeito a
pagamentos realizados antes da sua vigência (STF, RE 566.621/RS,
Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/10/2011).
III. Em atenção ao precedente de natureza vinculante do STF, a
Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência ao quanto
decidido pelo Pretório Excelso, e, assim, considerou superado o
entendimento anteriormente perfilhado - no sentido de que a contagem
do termo inicial do prazo prescricional para a repetição do
indébito, promovida pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não
deve ser aplicada em relação aos pagamentos efetuados anteriormente
à sua vigência - e fixando nova orientação, concluindo que, "para as
ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do
CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012).
IV. Em apreciação de caso semelhante ao presente, cuja ação de
repetição fora ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar
118/2005, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EREsp
998.678/RS (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 26/06/2013), proclamou o entendimento de que a tese dos
"cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia
08/06/2005.
V. Na hipótese dos autos, como a ação foi proposta no dia 07/06/96,
o prazo prescricional deverá ser contado a partir da homologação,
expressa ou tácita, do lançamento do tributo, nos termos da
orientação inicialmente firmada por esta Corte, sendo irrelevante a
data do pagamento da exação, pelo que, mesmo se adotando a tese
firmada no RE 566.621/RS, não há prescrição a ser reconhecida, na
espécie.
VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, em juízo de
retratação, mantido seu desprovimento, em consonância com o quanto
decidido pelo STF, no bojo do RE 566.621/RS, julgado sob o regime de
repercussão geral.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação,
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROMOVIDA PELO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR
118/2005 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO AOS
PAGAMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA)
STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138)
STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
(TESE DOS CINCO MAIS CINCO - APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ O
DIA 08/06/2005)
STJ - <<EREsp 998678>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
ART:00003 ART:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.