STJ — 2042843

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a509ba48bc985f1425b2af66cc12afcec3c5618b312cdf08aed675919e91fbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALORES EXORBITANTES. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Considerados o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp 1.906.618/SP, repetitivo (tema 1076), e o fato de o Supremo Tribunal Federal ainda não ter reconhecido a repercussão geral do tema, nem ter determinado a suspensão dos julgamentos a respeito do arbitramento, por equidade, dos honorários advocatícios de sucumbência, não há razão para o sobrestamento do recurso nem para a reconsideração da decisão monocrática, cuja fundamentação, aliás, não foi impugnada nas razões do agravo interno.
  3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Observância da Súmula 182 do STJ.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALORES EXORBITANTES. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Considerados o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp 1.906.618/SP, repetitivo (tema 1076), e o fato de o Supremo Tribunal Federal ainda não ter reconhecido a repercussão geral do tema, nem ter determinado a suspensão dos julgamentos a respeito do arbitramento, por equidade, dos honorários advocatícios de sucumbência, não há razão para o sobrestamento do recurso nem para a reconsideração da decisão monocrática, cuja fundamentação, aliás, não foi impugnada nas razões do agravo interno. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Observância da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41083>>-PE, <<AgInt no REsp 1960887>>-RS, <<AgInt no AREsp 2183468>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2066383>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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