STJ — 65463

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13669ae7812a892789839b31718837e6286a7e77edf2a653a883efcecf4ca069

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. ESCOLHA DE SUBSTITUTO PARA OCUPAR O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE CONTAS, PELO SISTEMA DE RODÍZIO. ATO INTERNA CORPORIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STF E DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento jurisprudencial segundo o qual não é adequado ao Poder Judiciário proceder ao controle jurisdicional dos critérios adotados por órgãos do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo para definição de temas relacionados a competências privativas, sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes. Precedentes.
  3. Sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes, na falta de critérios legais, não pode o Poder Judiciário, em substituição à competência do Ministério Público de Contas, ou do Tribunal de Contas (art. 28, § 6º, da Constituição do Estado de Goiás), ou da Assembleia Legislativa (art. 10, inc. VIII, da Constituição do Estado de Goiás), rever os atos de nomeação editados pelo Procurador-Geral para definir por qual critério, dentro do sistema de rodízio, um procurador deve ser indicado à substituição.
  4. No caso dos autos, mantém-se o acórdão denegatório da segurança, pois não há como se reconhecer eventual direito líquido e certo do impetrante à nomeação para o cargo de Procurador-Geral substituto.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. ESCOLHA DE SUBSTITUTO PARA OCUPAR O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE CONTAS, PELO SISTEMA DE RODÍZIO. ATO INTERNA CORPORIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STF E DO STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento jurisprudencial segundo o qual não é adequado ao Poder Judiciário proceder ao controle jurisdicional dos critérios adotados por órgãos do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo para definição de temas relacionados a competências privativas, sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes. Precedentes. 3. Sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes, na falta de critérios legais, não pode o Poder Judiciário, em substituição à competência do Ministério Público de Contas, ou do Tribunal de Contas (art. 28, § 6º, da Constituição do Estado de Goiás), ou da Assembleia Legislativa (art. 10, inc. VIII, da Constituição do Estado de Goiás), rever os atos de nomeação editados pelo Procurador-Geral para definir por qual critério, dentro do sistema de rodízio, um procurador deve ser indicado à substituição. 4. No caso dos autos, mantém-se o acórdão denegatório da segurança, pois não há como se reconhecer eventual direito líquido e certo do impetrante à nomeação para o cargo de Procurador-Geral substituto. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA INTERNA CORPORIS - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 64826>>-CE, <<AgInt no RMS 62958>>-MT, <<AgInt no RMS 52187>>-BA STF - [[RE 1297884]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1120), [[SL-AgR 846]], [[MS-AgR 28254]], [[MS 22183]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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