STJ — 2206664

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25ff338b915fc55c703e5e5e7b79a924f974be5322f0ac610b4219e51a9a3e2d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é deserto o recurso da parte que junta aos autos comprovante ilegível de recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos, sendo impossível aferir se o valor pago foi o correto para o caso dos autos, porquanto constitui ônus do recorrente zelar pela sua regularidade. 2. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Hipótese em que, apesar de intimado para sanar o vício constatado quando da interposição do recurso especial, o recorrente limitou-se a juntar aos autos a cópia do comprovante do pagamento anteriormente realizado, desta vez legível, mas sem recolher as custas em dobro, conforme determinação legal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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