STJ — 700598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c9e162c32f7db8d027329b0c4f2ca524a888e425f25bd0773b549295b26152
Registro público original completo (JSON)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PREFEITO.
AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMPO DE
DURAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais
medidas cautelares introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 exigem a
demonstração da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a
teor do disposto no art. 282 do CPP.
2. O afastamento cautelar do cargo de prefeito, a teor do art. 319,
VI, do CPP, diante da prática de atos ilícitos no desempenho das
atribuições públicas, é providência excepcional, que deve persistir
pelo tempo estritamente necessário, em observância, sobretudo, da
curta duração dos mandatos e do devido respeito à supremacia da
vontade popular, sustentáculo do Estado democrático.
3. Na espécie, averigua-se a possível malversação de recursos
repassados pela União ao Município, no âmbito do Programa de
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA. O chefe do
Poder Executivo municipal é apontado como o principal articulador do
esquema fraudulento, inclusive com a coação de subordinados e a
ocultação de documentos.
4. A persistência do justo receio da utilização do cargo eletivo
para a prática criminosa e a interferência negativa na produção
probatória conferem verossimilhança às alegações ministeriais. Nada
obstante, a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares
pessoais, sujeitas à permanente avaliação, indica que o alcaide não
pode ficar à mercê de restrições ao exercício do cargo público por
lapso temporal exagerado.
5. Habeas corpus concedido em parte, apenas para determinar à Corte
de origem que, em improrrogáveis 60 dias, delibere sobre a denúncia
e reavalie a providência, prevista no art. 319, VI, do CPP, imposta
ao paciente, sob pena de se caracterizar o excesso de prazo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 877048 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 774598 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-11-03 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 770766 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-10-03 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso — Citação da mesma norma
- Medidas cautelares diversas da prisão: o que são — Citação da mesma norma
- Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença — Citação da mesma norma
- Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão — Citação da mesma norma