Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA E ECOSSISTEMA RELACIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. Ô NUS DA PROVA. INVERSÃO. IN DUBIO PRO NATURA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a CEF, o Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA, afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, deferiu o pedido de inversão do ônus…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
BAÍA DE GUANABARA E ECOSSISTEMA RELACIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. Ô NUS DA PROVA.
INVERSÃO. IN DUBIO PRO NATURA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra a decisão que, nos autos
da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
contra a CEF, o Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do
Ambiente - INEA, afastou a preliminar de incompetência da Justiça
Federal, deferiu o pedido de inversão do ônus probatório formulado
pelo autor e impôs aos réus a demonstração de que suas atividades
não causam danos ao meio ambiente.
II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na espécie.
IV - Para o provimento do recurso especial com base no referido
dispositivo legal, a omissão tem que ser patente, ou seja,
imprescindível para o enfrentamento da quaestio. A análise do
acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela
que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e
suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida,
tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões
imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa pelos
seguintes trechos do acórdão (fl. 104): "(...) E a possibilidade de
inversão do ônus da prova ganha maior aplicabilidade em casos como o
presente, no qual a apuração da ocorrência de suposto dano
ambiental enseja a aplicação dos princípios da precaução e do in
dubio pro natura. Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo do
Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes
salientes:"
V - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de
ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
VII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt
no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
VIII - O acórdão recorrido está em consonância ao entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de
que, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se
a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da
atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança
do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da
Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao
Princípio Ambiental da Precaução". Nesse sentido, por oportuno:
(REsp n. 1.720.576/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 16/9/2020, REsp n. 1.818.008/RO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 22/10/2020 e AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2018)
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<REsp 1720576>>-RO, <<REsp 1818008>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1311669>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00021
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055990 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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