STJ — 2212438

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f664444ad26e345662d5c9a2b031de6b81a9e6ab73f485b32e56f8373bcd4115

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857991
Número de registro na fonte
202202953647
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

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Art. 17 do CDC: vítima que não comprou o produto

Referência ao dispositivo citado na fonte

Nem sempre quem sofre o dano de um produto ou serviço foi quem o comprou. O visitante ferido por uma prateleira que desaba, o pedestre atingido pela explosão de um botijão, o convidado que passa mal com um alimento estragado servido em uma festa: nenhum deles assinou contrato com o fornecedor, mas todos foram atingidos por uma falha de consumo. O art. 17 do

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. A apresentação de manifestação de maneira espontânea pela parte ré supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade em decorrência da ausência de prejuízo, uma vez que foi atingida a finalidade do ato. Precedentes.
  3. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior orienta que a citação válida em ação coletiva é causa de interrupção da prescrição para o ajuizamento de ação individual. Precedentes.
  4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A apresentação de manifestação de maneira espontânea pela parte ré supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade em decorrência da ausência de prejuízo, uma vez que foi atingida a finalidade do ato. Precedentes. 3. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior orienta que a citação válida em ação coletiva é causa de interrupção da prescrição para o ajuizamento de ação individual. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - MITIGAÇÃO - HIPÓTESE DE URGÊNCIA - INUTILIZADADE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO) STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988) (AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU - NULIDADE - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no AREsp 296808>>-RS, <<AgInt no REsp 1563363>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1491777>>-SP (AÇÃO COLETIVA - CITAÇÃO VÁLIDA - AÇÃO INDIVIDUAL - IDENTIDADE DE OBJETOS - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1952687>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745492>>-RS, <<AgInt no REsp 1894722>>-RS, <<AgInt no AREsp 2185740>>-RS, <<AgInt no AREsp 1916810>>-RS, <<AgInt no REsp 1925132>>-RS (DANOS AMBIENTAIS - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt no REsp 1833216>>-RO, <<CC 143204>>-RJ, <<REsp 1354348>>-RS, <<AgInt nos EDcl no CC 132505>>-RJ, <<REsp 2005977>>-RS (ACIDENTE DE CONSUMO - CONSUMIDOR - CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 1574784>>-RJ (ATIVIDADE POTENCIALMENTE PERIGOSA - SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<REsp 972902>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.