Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte possuem
entendimento no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não
possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em
mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência
de tributo reputada por ilegal. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
36.682/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt
no RMS n. 54.968/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n.
35.512/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.
- Ressalte-se que a ilegitimidade aqui discutida é da autoridade
coatora, portanto, do polo passivo, não havendo distinguishing, a
priori, em relação a casos ajuizados por contribuintes de direito ou
contribuintes de fato.
- Esta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para que seja
indicada a correta autoridade coatora em casos que tais, visto que
tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional
para processamento da impetração, saindo da competência originária
do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição. Nessas
hipóteses, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito,
consoante o inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de
legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. A
propósito: AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 19/11/2020; EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; RMS 68.112/MA,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte possuem
entendimento no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não
possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em
mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência
de tributo reputada por ilegal. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
36.682/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt
no RMS n. 54.968/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n.
35.512/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.
2. Ressalte-se que a ilegitimidade aqui discutida é da autoridade
coatora, portanto, do polo passivo, não havendo distinguishing, a
priori, em relação a casos ajuizados por contribuintes de direito ou
contribuintes de fato.
3. Esta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para que seja
indicada a correta autoridade coatora em casos que tais, visto que
tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional
para processamento da impetração, saindo da competência originária
do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição. Nessas
hipóteses, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito,
consoante o inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de
legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. A
propósito: AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 19/11/2020; EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; RMS 68.112/MA,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2022.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgRg no RMS 45893>>-MA, <<RMS 37270>>-MS,
<<RMS 16708>>-TO, <<AgInt no RMS 63558>>-MA,
<<AgInt no RMS 36682>>-RJ
(EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 35432>>-RJ, <<EDcl no RMS 67101>>-RJ,
<<RMS 68112>>-MA, <<RMS 62373>>-MT, <<RMS 51486>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 70010 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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