STJ — 68770

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1695254cb790c2ad1e4c3c0de35ff11b8633d45137eaefcae9d34bc644b68b32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, SEM EXTINGUIR O FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão 'se denegatória a decisão' somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito" (AgInt no RMS n. 69.893/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, SEM EXTINGUIR O FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC, a expressão 'se denegatória a decisão' somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem a resolução do mérito" (AgInt no RMS n. 69.893/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - CARACTERIZAÇÃO - HIPÓTESES) STJ - <<AgInt no RMS 69893>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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