STJ — 2041676

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e63272a891222d2efc39f681acb5823b9b181faa344f0bc2907cab9c335a0f2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842828
Número de registro na fonte
202203800568
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no

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Âncoras do vínculo: liminar, requisitos, tutela, urgencia.

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REsp 1.955.692 do STJ: servidor publico

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.955.692 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor publico, impugnação ao cumprimento de sentença e princípio da devolutividade. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: publico, servidor.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CANDIDATO À ELEIÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO PARA FINS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Tribunal a quo, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência com pretensão de suspensão dos efeitos da Resolução "P"SEJUSP/MS/N.º 343/2020, que aplicou pena de demissão nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 012/2019/CGPC/MS, objetivando a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CANDIDATO À ELEIÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO PARA FINS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Tribunal a quo, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência com pretensão de suspensão dos efeitos da Resolução "P"SEJUSP/MS/N.º 343/2020, que aplicou pena de demissão nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 012/2019/CGPC/MS, objetivando a reintegração ao cargo público e funções ocupadas, e o reestabelecimento da elegibilidade do agravante. A Corte deu provimento ao agravo de instrumento. II - Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ter se firmado no sentido de que não é cabível recurso especial para reanálise do deferimento ou indeferimento de tutelas antecipatórias, em razão da natureza precária e provisória do juízo meritório formado, o que pode ensejar a sua reversão pela instância ordinária a qualquer tempo, caracterizando a ausência de preenchimento do requisito constitucional de esgotamento de instância, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 735/STF (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.088.598/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022, AgInt no AREsp n. 1.699.039/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/6/2022), excepcionalmente, admite-se a interposição do recurso especial quando a decisão que aprecia a concessão da tutela viola dispositivo de lei federal, especialmente quando essa violação se dá em relação às normas que disciplinam a medida. O voto proferido no julgamento do REsp n. 765.375/MA, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 8/5/2006 reflete essencialmente esse posicionamento do STJ: "(.. .) Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente. 5. Por idênticas razões, também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância", pressuposto constitucional para recorrer à instância extraordinária, com o julgamento definitivo do mérito." III - Verifica-se que o caso em apreço atrai a aplicação da excepcionalidade, em razão da não observância dos art. 300 e 489, §1º, I, II e III, do CPC pelo acórdão recorrido. Aquele artigo, para a concessão da tutela de urgência, exige a análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Para tanto, deve o juiz, no exercício de cognição sumária e levando em consideração os elementos já disponíveis nos autos, subsumir minimamente o que alegado pela parte (contexto fático) ao direito que ampara o seu pedido, para que conclua pela existência ou não da probabilidade do direito. A fundamentação trazida pelo acórdão recorrido limitou-se, ao verificar a existência do requisito em questão, à probabilidade da narrativa fática, ou seja, ao fato de que a demissão ensejara a inelegibilidade, sem, contudo, correlacionar a qualquer mácula que levasse o processo administrativo disciplinar à nulidade e, consequentemente, ao afastamento da penalidade de demissão. Não houve, portanto, a correta submissão do requisito que disciplina a concessão da medida ao fundamento utilizado pelo acórdão, o que leva à ofensa aos artigos supracitados. IV - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2088598>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1968886>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1699039>>-MS, <<REsp 765375>>-MA (EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.