Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CANDIDATO À ELEIÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO PARA FINS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Tribunal a quo, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência com pretensão de suspensão dos efeitos da Resolução "P"SEJUSP/MS/N.º 343/2020, que aplicou pena de demissão nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 012/2019/CGPC/MS, objetivando a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CANDIDATO À ELEIÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO PARA FINS
ELEITORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - No Tribunal a quo, trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo,
indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência com pretensão de
suspensão dos efeitos da Resolução "P"SEJUSP/MS/N.º 343/2020, que
aplicou pena de demissão nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar n. 012/2019/CGPC/MS, objetivando a reintegração ao cargo
público e funções ocupadas, e o reestabelecimento da elegibilidade
do agravante. A Corte deu provimento ao agravo de instrumento.
II - Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ter se firmado
no sentido de que não é cabível recurso especial para reanálise do
deferimento ou indeferimento de tutelas antecipatórias, em razão da
natureza precária e provisória do juízo meritório formado, o que
pode ensejar a sua reversão pela instância ordinária a qualquer
tempo, caracterizando a ausência de preenchimento do requisito
constitucional de esgotamento de instância, o que atrai a aplicação
por analogia da Súmula n. 735/STF (nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.088.598/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
29/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022, AgInt no
AREsp n. 1.699.039/MS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
17/6/2022), excepcionalmente, admite-se a interposição do recurso
especial quando a decisão que aprecia a concessão da tutela viola
dispositivo de lei federal, especialmente quando essa violação se dá
em relação às normas que disciplinam a medida. O voto proferido no
julgamento do REsp n. 765.375/MA, relator Ministro Teori Zavascki,
DJe 8/5/2006 reflete essencialmente esse posicionamento do STJ: "(..
.) Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo
absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das
decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu
deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais
que disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há
antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando,
para o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos
exigidos pelas normas processuais. Nesses casos, a decisão tem
eficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas
questões federais. Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso
extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por
recurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos
específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco
de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não
há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito
afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a
circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a
existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada
com os fatos e as provas da causa. A invocação, por analogia, da
súmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente. 5. Por
idênticas razões, também não pode ser conhecido o recurso especial
quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a
matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob
juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria,
somente haverá "causa decidida em única ou última instância",
pressuposto constitucional para recorrer à instância extraordinária,
com o julgamento definitivo do mérito."
III - Verifica-se que o caso em apreço atrai a aplicação da
excepcionalidade, em razão da não observância dos art. 300 e 489,
§1º, I, II e III, do CPC pelo acórdão recorrido. Aquele artigo, para
a concessão da tutela de urgência, exige a análise de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito. Para tanto, deve o juiz, no
exercício de cognição sumária e levando em consideração os elementos
já disponíveis nos autos, subsumir minimamente o que alegado pela
parte (contexto fático) ao direito que ampara o seu pedido, para que
conclua pela existência ou não da probabilidade do direito. A
fundamentação trazida pelo acórdão recorrido limitou-se, ao
verificar a existência do requisito em questão, à probabilidade da
narrativa fática, ou seja, ao fato de que a demissão ensejara a
inelegibilidade, sem, contudo, correlacionar a qualquer mácula que
levasse o processo administrativo disciplinar à nulidade e,
consequentemente, ao afastamento da penalidade de demissão. Não
houve, portanto, a correta submissão do requisito que disciplina a
concessão da medida ao fundamento utilizado pelo acórdão, o que leva
à ofensa aos artigos supracitados.
IV - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no
sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser
realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2088598>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1968886>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1699039>>-MS, <<REsp 765375>>-MA
(EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.