STJ — 2078730

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d181cce90b8ba673e6e8a86bec909e577e5183ccf564d991bab8ebcec751b95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842909
Número de registro na fonte
202200553069
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ac15d3648bd497a49bd57ebab91266d16c78258b665f18d359dcb6a0c2d1d9e4
  • Registro documental: 1d181cce90b8ba673e6e8a86bec909e577e5183ccf564d991bab8ebcec751b95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf001d7d101b55a69c0e69218c4f8442793542165b1025187a701d28e71e4771
  • Registro documental: 1d181cce90b8ba673e6e8a86bec909e577e5183ccf564d991bab8ebcec751b95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1d181cce90b8ba673e6e8a86bec909e577e5183ccf564d991bab8ebcec751b95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARÁTER IRRISÓRIO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos extrapatrimoniais, bem como a retirada de reportagem e publicações em redes sociais ao qual foi imputada a prática de infração penal. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal a quo reformou a sentença para reduzir o montante da condenação. II - No que concerne às in…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARÁTER IRRISÓRIO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos extrapatrimoniais, bem como a retirada de reportagem e publicações em redes sociais ao qual foi imputada a prática de infração penal. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal a quo reformou a sentença para reduzir o montante da condenação. II - No que concerne às invocadas ofensas e interpretação divergente aos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabe destacar que esta Corte tem o firme posicionamento de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.929.864/SP; relator Ministro Sérgio kukina; Data de julgamento: 4/4/2022; DJe 7/4/2022 e AgRg no AREsp n. 642.032/RS; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti; Data de julgamento: 4/8/2015; DJe 10/8/2015. III - Na presente hipótese, o Tribunal a quo, diante das particularidades do caso concreto, fixou a indenização condizente com a situação ocorrida com o recorrente. IV - Ressalte-se que essa Corte, em casos semelhantes ao presente, já negou a majoração do valor de indenização para casos de prisão ilegal. Vejam-se os seguintes exemplos: AgInt no REsp n. 1.652.343/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 2/9/2021 e AgRg no REsp n. 1.464.016/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1929864>>-SP, <<AgRg no AREsp 642032>>-RS (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO ILEGAL - MAJORAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1652343>>-MG, <<AgRg no REsp 1464016>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.