Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARÁTER IRRISÓRIO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos extrapatrimoniais, bem como a retirada de reportagem e publicações em redes sociais ao qual foi imputada a prática de infração penal. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal a quo reformou a sentença para reduzir o montante da condenação. II - No que concerne às in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARÁTER IRRISÓRIO DA
IMPORTÂNCIA ARBITRADA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos
extrapatrimoniais, bem como a retirada de reportagem e publicações
em redes sociais ao qual foi imputada a prática de infração penal. A
sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o
Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal a
quo reformou a sentença para reduzir o montante da condenação.
II - No que concerne às invocadas ofensas e interpretação divergente
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabe destacar que esta Corte
tem o firme posicionamento de que somente é admissível o exame do
valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter
irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confiram-se os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.929.864/SP; relator
Ministro Sérgio kukina; Data de julgamento: 4/4/2022; DJe 7/4/2022 e
AgRg no AREsp n. 642.032/RS; relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti; Data de julgamento: 4/8/2015; DJe 10/8/2015.
III - Na presente hipótese, o Tribunal a quo, diante das
particularidades do caso concreto, fixou a indenização condizente
com a situação ocorrida com o recorrente.
IV - Ressalte-se que essa Corte, em casos semelhantes ao presente,
já negou a majoração do valor de indenização para casos de prisão
ilegal. Vejam-se os seguintes exemplos: AgInt no REsp n.
1.652.343/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 23/8/2021, DJe de 2/9/2021 e AgRg no REsp n. 1.464.016/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
18/9/2014, DJe de 30/9/2014.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1929864>>-SP,
<<AgRg no AREsp 642032>>-RS
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO ILEGAL - MAJORAÇÃO DO
VALOR DE INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1652343>>-MG, <<AgRg no REsp 1464016>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.