STJ — 1582304

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a90a28e19a7006991f9cf0a6231b1f1df85f8b11e9e0ffd320e40404692d34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI 9.455/97. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. ROL TAXATIVO. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE, ANTERIOR À APOSENTADORIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de Ação Ordinária proposta por…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI 9.455/97. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. ROL TAXATIVO. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE, ANTERIOR À APOSENTADORIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de Ação Ordinária proposta por agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando a anulação do ato administrativo do Governador do Distrito Federal, que determinou a cassação de sua aposentadoria, além da condenação ao pagamento dos valores devidos desde a cassação. Julgada improcedente a ação, a sentença restou reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à consideração de que "não é possível dar interpretação extensiva à norma penal, ou seja, estender a perda do cargo à aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da reserva legal". III. A previsão legal contida no art. 92, I, do Código Penal, que cuida dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, é dirigida à perda de cargo, função pública ou mandato efetivo, hipóteses que não autorizam a cassação de aposentadoria concedida ao servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ. IV. O art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.455/97, que trata do crime de tortura, também dispõe que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Na hipótese, a sentença condenatória expressamente aplicou, nos estritos termos do art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.544/97, ao ora agravado, a pena de perda do cargo público, e não de cassação de aposentadoria. V. A jurisprudência do STJ tem "entendimento de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021). VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<RMS 31980>>-ES, <<AgRg no REsp 1447549>>-GO, <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS, <<REsp 1317487>>-MT, <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS, <<AgInt no REsp 1542816>>-DF, <<REsp 1589697>>-MT, <<RMS 65843>>-MT (IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES MAIS ANTIGOS QUE OS APONTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgInt no AREsp 882266>>-SP (MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no MS 10454>>-DF (SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) STF - [[MS 23299]]-DF, [[ARE-AgR 866877]], [[ARE-AgR 892262]], [[ARE-AgR 1091968]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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