STJ — 2180693

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d29a47a6876f12b0523ca094cf74ac2a87eff4c9ec1cd0c4bb99df053a5bf1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REFIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - No que tange às alegações de ofensa aos arts. 3º, 4º e 8º da Lei Complementar n. 976/2020, art. 4…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REFIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - No que tange às alegações de ofensa aos arts. 3º, 4º e 8º da Lei Complementar n. 976/2020, art. 42, §1º, da LC nº 004/94 o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - A violação ao art. 150, I, da Constituição da República e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, não comporta apreciação em recurso especial, que possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno Improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO - MATÉRIA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR - ENFRENTAMENTO) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB, <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR, <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR (OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1730816>>-SP, <<AgInt no AREsp 2119360>>-SC (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 537171>>-MG, <<AgRg no AREsp 467850>>-RO (RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 97 DO CTN - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 2145804>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2098875>>-RS (MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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