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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. No tocante ao pedido de julgamento presencial, é importante destacar que o entendimento…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de
esclarecimento. No tocante ao pedido de julgamento presencial, é
importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, por meio da Emenda Regimental n.
27/2016, o Tribunal passou a admitir que, a critério do relator,
independentemente da matéria, os agravos internos, os agravos
regimentais e os embargos de declaração poderão ser julgados por
meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das
turmas e seções, excetuados os de natureza criminal. E
acrescentou-se: "[...]Tampouco se vislumbra malferimento aos
princípios do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que o
recurso de agravo interno não admite sustentação oral, sendo certo
que as demais formas de manifestação das partes (v.g., memoriais)
não são incompatíveis com julgamentos por meio de sessões virtuais."
(PET no AREsp n. 1.195.865, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 2/10/2018).
II - No mais, quanto às questões meritórias, o Tribunal de origem
não se manifestou a respeito delas, tampouco o recorrente ajuizou
seu recurso especial sob os auspícios da violação do art. 1.022 do
CPC/2015, que eventualmente poderia franquear a devolução ao
Tribunal de origem sobre questões relevantes para o deslinde da
questão, a saber, se o Colégio Bandeirantes é realmente o
controlador da empresa executada, fato que o Tribunal a quo
limitou-se a dizer que se tratava de sucessão, mas que a grosso
modo, poderia englobar a afirmação expressa de que efetivamente o
recorrente teria maior participação no capital social da empresa.
Infelizmente, esse debate não se pode dar no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl
no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTOS POR MEIO DE SESSÕES VIRTUAIS)
STJ - {{PET no AREsp 1195865}}-RJ
(RECURSO É INAPTO AO CONHECIMENTO - FALTA DE EXAME DA MATÉRIA DE
FUNDO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
1337262>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED EMR:000027 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.