STJ — 6826

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7bc222456d3724af3d39fab3c2d5961763960dc17810e07f6427f548956aef0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOVOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. TEMA 1.199 DO STF. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo.
  2. Eventual desacerto quanto à (não) aplicação de enunciado sumular ou de jurisprudência do STJ não se equivale a erro de fato, mas de direito (critério interpretativo do julgador sobre aplicação de fontes normativas secundárias ao caso concreto).
  3. Hipótese em que a decisão não admitiu fato do processo (uma prova, por exemplo) inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, diante desse quadro, "a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial" (AgInt na AR n. 6.114/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
  4. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
  5. Adotando mesmo raciocínio, para que o pedido da rescisória, fundado no art. 966, V e §5º, do CPC, fosse acolhido, a má aplicação de súmula ou precedente firmado em representativo de controvérsia deveria ser flagrante, situação que não ocorreu nos autos.
  6. Inviável se acolher a pretensão de operar efeitos retroativos aos comandos das Leis n. 14.039/2020 e n. 14.230/2021, devendo ser aplicadas as razões de decidir manifestadas no julgamento do Tema n. 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, para quem os benefícios ensejados no âmbito do direito administrativo sancionador não teriam incidência em relação à coisa julgada.
  7. Pedido julgado improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOVOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. TEMA 1.199 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. 2. Eventual desacerto quanto à (não) aplicação de enunciado sumular ou de jurisprudência do STJ não se equivale a erro de fato, mas de direito (critério interpretativo do julgador sobre aplicação de fontes normativas secundárias ao caso concreto). 3. Hipótese em que a decisão não admitiu fato do processo (uma prova, por exemplo) inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, diante desse quadro, "a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial" (AgInt na AR n. 6.114/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). 4. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 5. Adotando mesmo raciocínio, para que o pedido da rescisória, fundado no art. 966, V e §5º, do CPC, fosse acolhido, a má aplicação de súmula ou precedente firmado em representativo de controvérsia deveria ser flagrante, situação que não ocorreu nos autos. 6. Inviável se acolher a pretensão de operar efeitos retroativos aos comandos das Leis n. 14.039/2020 e n. 14.230/2021, devendo ser aplicadas as razões de decidir manifestadas no julgamento do Tema n. 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, para quem os benefícios ensejados no âmbito do direito administrativo sancionador não teriam incidência em relação à coisa julgada. 7. Pedido julgado improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2014401>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - ACERTO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AgInt na AR 6114>>-MT (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - <<REsp 1435859>>-PE, <<AgInt no REsp 1412343>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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