STJ — 1766824

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18f1cd6a3c94ecb7ef0f76d6ab85e84e8cb4fa28d5396e2e07d8152b4fc59769

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ.
  3. Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que os julgados apontados como divergentes estão lastreados em matéria fática distinta, que não espelham as circunstâncias e peculiaridades constantes dos autos sob análise (determinação expressa no titulo exequendo quanto ato termo final da aplicação do índice de reajuste de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real na tabela de ressarcimento de serviços prestados pelo SUS), motivo pelo qual não se verifica a existência de similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas. Precedentes análogos: AgInt nos EREsp n. 1.886.203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 10/12/2021; AgRg nos EREsp n. 1.220.963/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/2/2015.
  4. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido no mesmo sentido do acórdão recorrido no sentido de que, tendo havido o debate no título executivo judicial que transitou em julgado a respeito do termo final do reajuste de 9.56%, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada. Precedentes: EAREsp n. 1.537.786/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.928.227/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.928.261/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.935.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que os julgados apontados como divergentes estão lastreados em matéria fática distinta, que não espelham as circunstâncias e peculiaridades constantes dos autos sob análise (determinação expressa no titulo exequendo quanto ato termo final da aplicação do índice de reajuste de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real na tabela de ressarcimento de serviços prestados pelo SUS), motivo pelo qual não se verifica a existência de similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas. Precedentes análogos: AgInt nos EREsp n. 1.886.203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 10/12/2021; AgRg nos EREsp n. 1.220.963/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/2/2015. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido no mesmo sentido do acórdão recorrido no sentido de que, tendo havido o debate no título executivo judicial que transitou em julgado a respeito do termo final do reajuste de 9.56%, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada. Precedentes: EAREsp n. 1.537.786/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.928.227/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.928.261/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.935.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1886203>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1220963>>-SC (REAJUSTE DA TABELA DO SUS - LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA JUGADA) STJ - <<EAREsp 1537786>>-PR, <<AgInt no AREsp 1928227>>-RS, <<AgInt no REsp 1928261>>-RS, <<AgInt no REsp 1935404>>-RS, <<AgInt no REsp 1790818>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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