STJ — 1766824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18f1cd6a3c94ecb7ef0f76d6ab85e84e8cb4fa28d5396e2e07d8152b4fc59769
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ.
- Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que os julgados apontados como divergentes estão lastreados em matéria fática distinta, que não espelham as circunstâncias e peculiaridades constantes dos autos sob análise (determinação expressa no titulo exequendo quanto ato termo final da aplicação do índice de reajuste de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real na tabela de ressarcimento de serviços prestados pelo SUS), motivo pelo qual não se verifica a existência de similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas. Precedentes análogos: AgInt nos EREsp n. 1.886.203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 10/12/2021; AgRg nos EREsp n. 1.220.963/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/2/2015.
- Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido no mesmo sentido do acórdão recorrido no sentido de que, tendo havido o debate no título executivo judicial que transitou em julgado a respeito do termo final do reajuste de 9.56%, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada. Precedentes: EAREsp n. 1.537.786/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.928.227/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.928.261/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.935.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1880724 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2999311 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 3109991 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
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