STJ — 44113

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0bd8aa19f53848f571755993dcd21eff4c9b40cc9ca434db4cc0956454545d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842418
Número de registro na fonte
202203095992
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC 14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), reconheceu a existência de litisconsorte passivo necessário e anulou a sentença em remessa necessária, determinando a intimação da parte autora na origem para incluir a União no polo passivo da lide. Não cumprida a determinação judicial, o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no IAC 14, ainda pendente de julgamento de mérito.
  4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
  5. A autoridade reclamada limitou-se a cumprir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Geras, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15, somente após oportunizar à parte autora a emenda da inicial que, além de não ter cumprido a determinação judicial, deixou de interpor o recurso cabível no feito originário.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC 14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), reconheceu a existência de litisconsorte passivo necessário e anulou a sentença em remessa necessária, determinando a intimação da parte autora na origem para incluir a União no polo passivo da lide. Não cumprida a determinação judicial, o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no IAC 14, ainda pendente de julgamento de mérito. 4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 5. A autoridade reclamada limitou-se a cumprir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Geras, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15, somente após oportunizar à parte autora a emenda da inicial que, além de não ter cumprido a determinação judicial, deixou de interpor o recurso cabível no feito originário. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<Rcl 2313>>-PE, <<AgRg na Rcl 4066>>-PB, {{Rcl 44992}}-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.