Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC
14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da
tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),
reconheceu a existência de litisconsorte passivo necessário e anulou
a sentença em remessa necessária, determinando a intimação da parte
autora na origem para incluir a União no polo passivo da lide. Não
cumprida a determinação judicial, o Juiz de primeiro grau extinguiu
o feito, sem resolução do mérito.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte
na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão
pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no
IAC 14, ainda pendente de julgamento de mérito.
- As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de
afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema
793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da
controvérsia.
- A autoridade reclamada limitou-se a cumprir o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de Minas Geras, julgando extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do
CPC/15, somente após oportunizar à parte autora a emenda da inicial
que, além de não ter cumprido a determinação judicial, deixou de
interpor o recurso cabível no feito originário.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC
14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da
tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),
reconheceu a existência de litisconsorte passivo necessário e anulou
a sentença em remessa necessária, determinando a intimação da parte
autora na origem para incluir a União no polo passivo da lide. Não
cumprida a determinação judicial, o Juiz de primeiro grau extinguiu
o feito, sem resolução do mérito.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte
na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão
pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no
IAC 14, ainda pendente de julgamento de mérito.
4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de
afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema
793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da
controvérsia.
5. A autoridade reclamada limitou-se a cumprir o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de Minas Geras, julgando extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do
CPC/15, somente após oportunizar à parte autora a emenda da inicial
que, além de não ter cumprido a determinação judicial, deixou de
interpor o recurso cabível no feito originário.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<Rcl 2313>>-PE, <<AgRg na Rcl 4066>>-PB,
{{Rcl 44992}}-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.