STJ — 42874

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac61300833918c3aca77ffb2842414e346f756ffbaf6d8c5ca82cfee9b95124

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE ESPECIAL, EM AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso concreto em que, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi interposto oREsp 1.713.310/DF.
  2. Ao examinar o apelo nobre, foi constatado pelo Relator (a) que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem, a questão sub judice já havia sido afetada para exame sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Temas 613 e 733), tendo sido julgada pela Primeira Seção na assentada de 11/12/2013 (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 7/3/2014); (b) que a Corte regional realizou o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial sem, antes, submeter o feito ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, na forma do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 (rito este atualmente disciplinado no art. 1.030, I, b, II, do CPC). Em razão disso, na decisão ora tida por descumprida, datada de 15/5/2020, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que nele se observasse o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC.
  3. Baixados os autos à origem, em 27/1/2021 o em. Vice-Presidente do Tribunal a quo proferiu novo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante a compreensão de que "a decisão [o acórdão recorrido] está em consonância com o entendimento fixado junto ao STJ (Temas613 e 733 - REsp 1347136/DF)".
  4. Contra esse decisum foi interposto o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o qual restou provido pela Corte Especial do Tribunal de origem, a fim de encaminhar os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de conformação.
  5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020.
  6. Na presente reclamação, questiona-se, em última análise, a conclusão da Corte Especial do TRF da 1ª Região no sentido de que, ao menos em linha de princípio, o acórdão recorrido estaria em desacerto com o entendimento fixado por este Superior Tribunal no REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733).
  7. Nessa linha de ideias, não deve a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal para aferir qual o decisum do Tribunal de origem - a decisão monocrática do Vice-Presidente (fls. 38/41), que negou seguimento ao recurso especial, ou o acórdão da Corte Especial (fls. 17/37), que encaminhou os autos ao órgão fracionário, para eventual juízo de adequação - estaria mais compatível com a tese firmada no REsp 1.347.136/DF.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE ESPECIAL, EM AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso concreto em que, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi interposto oREsp 1.713.310/DF. 2. Ao examinar o apelo nobre, foi constatado pelo Relator (a) que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem, a questão sub judice já havia sido afetada para exame sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Temas 613 e 733), tendo sido julgada pela Primeira Seção na assentada de 11/12/2013 (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 7/3/2014); (b) que a Corte regional realizou o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial sem, antes, submeter o feito ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, na forma do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 (rito este atualmente disciplinado no art. 1.030, I, b, II, do CPC). Em razão disso, na decisão ora tida por descumprida, datada de 15/5/2020, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que nele se observasse o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC. 3. Baixados os autos à origem, em 27/1/2021 o em. Vice-Presidente do Tribunal a quo proferiu novo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante a compreensão de que "a decisão [o acórdão recorrido] está em consonância com o entendimento fixado junto ao STJ (Temas613 e 733 - REsp 1347136/DF)". 4. Contra esse decisum foi interposto o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o qual restou provido pela Corte Especial do Tribunal de origem, a fim de encaminhar os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de conformação. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020. 6. Na presente reclamação, questiona-se, em última análise, a conclusão da Corte Especial do TRF da 1ª Região no sentido de que, ao menos em linha de princípio, o acórdão recorrido estaria em desacerto com o entendimento fixado por este Superior Tribunal no REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733). 7. Nessa linha de ideias, não deve a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal para aferir qual o decisum do Tribunal de origem - a decisão monocrática do Vice-Presidente (fls. 38/41), que negou seguimento ao recurso especial, ou o acórdão da Corte Especial (fls. 17/37), que encaminhou os autos ao órgão fracionário, para eventual juízo de adequação - estaria mais compatível com a tese firmada no REsp 1.347.136/DF. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<Rcl 36476>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.