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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF DA 1ª
REGIÃO. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE ESPECIAL, EM AGRAVO INTERNO.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso concreto em que, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, foi interposto oREsp 1.713.310/DF.
- Ao examinar o apelo nobre, foi constatado pelo Relator (a) que,
ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de
origem, a questão sub judice já havia sido afetada para exame sob o
rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Temas
613 e 733), tendo sido julgada pela Primeira Seção na assentada de
11/12/2013 (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe
7/3/2014); (b) que a Corte regional realizou o juízo positivo de
admissibilidade do recurso especial sem, antes, submeter o feito ao
órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, na forma do art.
543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 (rito este atualmente disciplinado no
art. 1.030, I, b, II, do CPC). Em razão disso, na decisão ora tida
por descumprida, datada de 15/5/2020, foi determinada a devolução
dos autos ao Tribunal a quo para que nele se observasse o rito
previsto no art. 1.030, II, do CPC.
- Baixados os autos à origem, em 27/1/2021 o em. Vice-Presidente do
Tribunal a quo proferiu novo juízo negativo de admissibilidade do
recurso especial, ante a compreensão de que "a decisão [o acórdão
recorrido] está em consonância com o entendimento fixado junto ao
STJ (Temas613 e 733 - REsp 1347136/DF)".
- Contra esse decisum foi interposto o agravo interno previsto no
art. 1.030, § 2º, do CPC, o qual restou provido pela Corte Especial
do Tribunal de origem, a fim de encaminhar os autos ao órgão
fracionário prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de
conformação.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de
reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na
origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos,
nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl n.
36.476/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
6/3/2020.
- Na presente reclamação, questiona-se, em última análise, a
conclusão da Corte Especial do TRF da 1ª Região no sentido de que,
ao menos em linha de princípio, o acórdão recorrido estaria em
desacerto com o entendimento fixado por este Superior Tribunal no
REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733).
- Nessa linha de ideias, não deve a reclamação ser utilizada como
sucedâneo recursal para aferir qual o decisum do Tribunal de origem
- a decisão monocrática do Vice-Presidente (fls. 38/41), que negou
seguimento ao recurso especial, ou o acórdão da Corte Especial (fls.
17/37), que encaminhou os autos ao órgão fracionário, para eventual
juízo de adequação - estaria mais compatível com a tese firmada no
REsp 1.347.136/DF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF DA 1ª
REGIÃO. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE ESPECIAL, EM AGRAVO INTERNO.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso concreto em que, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, foi interposto oREsp 1.713.310/DF.
2. Ao examinar o apelo nobre, foi constatado pelo Relator (a) que,
ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de
origem, a questão sub judice já havia sido afetada para exame sob o
rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Temas
613 e 733), tendo sido julgada pela Primeira Seção na assentada de
11/12/2013 (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe
7/3/2014); (b) que a Corte regional realizou o juízo positivo de
admissibilidade do recurso especial sem, antes, submeter o feito ao
órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, na forma do art.
543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 (rito este atualmente disciplinado no
art. 1.030, I, b, II, do CPC). Em razão disso, na decisão ora tida
por descumprida, datada de 15/5/2020, foi determinada a devolução
dos autos ao Tribunal a quo para que nele se observasse o rito
previsto no art. 1.030, II, do CPC.
3. Baixados os autos à origem, em 27/1/2021 o em. Vice-Presidente do
Tribunal a quo proferiu novo juízo negativo de admissibilidade do
recurso especial, ante a compreensão de que "a decisão [o acórdão
recorrido] está em consonância com o entendimento fixado junto ao
STJ (Temas613 e 733 - REsp 1347136/DF)".
4. Contra esse decisum foi interposto o agravo interno previsto no
art. 1.030, § 2º, do CPC, o qual restou provido pela Corte Especial
do Tribunal de origem, a fim de encaminhar os autos ao órgão
fracionário prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de
conformação.
5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de
reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na
origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos,
nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl n.
36.476/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
6/3/2020.
6. Na presente reclamação, questiona-se, em última análise, a
conclusão da Corte Especial do TRF da 1ª Região no sentido de que,
ao menos em linha de princípio, o acórdão recorrido estaria em
desacerto com o entendimento fixado por este Superior Tribunal no
REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733).
7. Nessa linha de ideias, não deve a reclamação ser utilizada como
sucedâneo recursal para aferir qual o decisum do Tribunal de origem
- a decisão monocrática do Vice-Presidente (fls. 38/41), que negou
seguimento ao recurso especial, ou o acórdão da Corte Especial (fls.
17/37), que encaminhou os autos ao órgão fracionário, para eventual
juízo de adequação - estaria mais compatível com a tese firmada no
REsp 1.347.136/DF.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.