STJ — 6069

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 814fbefc3aecff658b02e33077e858c08c96ae987a973a6307a9702e0d7da3e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INCAPACIDADE CIVIL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória em que a União pretende rescindir decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar Recursos Especiais em demanda pela reversão de pensão por morte deixada por ex-combatente, aplicou a lei vigente quando da morte do instituidor da pensão, mas determinou que as pensões fossem pagas desde o falecimento da viúva à filha inválida e restaurou a sentença de primeiro grau quanto a data inicial de pagamentos às demais filhas.
  2. "É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal afirmando que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito". (AgInt no AgRg no AREsp 172.102/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019).
  3. As normas aplicáveis à pensão especial deixada por ex-combatente são aquelas em vigor quando de seu falecimento. No caso dos autos, o óbito do ex-combatente deu-se em 1976, quando em vigor o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 (com redação dada pela Lei n. 4.958/1966) e o art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (só posteriormente revogado, pela Lei n. 8.059/1990). A interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere a tais dispositivos legais é a de que garantiam a reversão da pensão às filhas mulheres, independentemente de haver ou não dependência econômica.
  4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a Sra. Clair fosse "incapaz" para o fim de que contra ela não corresse a prescrição. E tal circunstância não constituía ponto controvertido nos autos. Cumpridas, assim, as exigências legais para que se reconheça a ocorrência de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão pretendida, nos termos do art. 966, VIII, c/c parágrafo 3º, do CPC/2015.
  5. Ao decidir acerca do o termo inicial para o pagamento da pensão às autoras da demanda originária, o dispositivo da decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica que trata da questão, incorrendo na hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC/15.
  6. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para o fim de se RESCINDIR PARCIALMENTE a decisão proferida no julgamento do REsp n.º 1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do qual é devido o pagamento da pensão às autoras e DECLARAR que o termo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da demanda originária é a data da citação da União para responder à demanda originária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INCAPACIDADE CIVIL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Ação rescisória em que a União pretende rescindir decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar Recursos Especiais em demanda pela reversão de pensão por morte deixada por ex-combatente, aplicou a lei vigente quando da morte do instituidor da pensão, mas determinou que as pensões fossem pagas desde o falecimento da viúva à filha inválida e restaurou a sentença de primeiro grau quanto a data inicial de pagamentos às demais filhas. 2. "É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal afirmando que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito". (AgInt no AgRg no AREsp 172.102/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019). 3. As normas aplicáveis à pensão especial deixada por ex-combatente são aquelas em vigor quando de seu falecimento. No caso dos autos, o óbito do ex-combatente deu-se em 1976, quando em vigor o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 (com redação dada pela Lei n. 4.958/1966) e o art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (só posteriormente revogado, pela Lei n. 8.059/1990). A interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere a tais dispositivos legais é a de que garantiam a reversão da pensão às filhas mulheres, independentemente de haver ou não dependência econômica. 4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a Sra. Clair fosse "incapaz" para o fim de que contra ela não corresse a prescrição. E tal circunstância não constituía ponto controvertido nos autos. Cumpridas, assim, as exigências legais para que se reconheça a ocorrência de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão pretendida, nos termos do art. 966, VIII, c/c parágrafo 3º, do CPC/2015. 5. Ao decidir acerca do o termo inicial para o pagamento da pensão às autoras da demanda originária, o dispositivo da decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica que trata da questão, incorrendo na hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC/15. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para o fim de se RESCINDIR PARCIALMENTE a decisão proferida no julgamento do REsp n.º 1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do qual é devido o pagamento da pensão às autoras e DECLARAR que o termo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da demanda originária é a data da citação da União para responder à demanda originária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação, para o fim de se rescindir parcialmente a decisão proferida no julgamento do REsp nº 1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do qual é devido o pagamento da pensão às autoras e declarar que o termo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da demanda originária é a data da citação da União para responder à demanda originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO DE EX- COMBATENTE - CONCESSÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990) STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 172102>>-SC (EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO) STJ - <<AR 4855>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1270086>>-SC, <<AgInt no REsp 1558840>>-PE (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - <<EREsp 1451685>>-RN, <<AgInt no REsp 1570733>>-PR (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 4158>>-RN, <<AgInt no AREsp 1125200>>-RS, <<AR 5196>>-RJ (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA - VEDAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2033880>>-SP (VOTO REVISOR - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - PERÍODO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ) STJ - <<EREsp 1128059>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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