STJ — 15821

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 232ed8f3a21003c62ff899f8c9007384b6843f8764ab1f9cbd8612d61d59feb2

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 7°, §2°-B, VI, DA LEI N. 8.906/94.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de sustentação oral formulado pelo agravante deve ser objeto de interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ à luz do art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94.
  2. Questão de ordem resolvida no sentido de considerar descabida sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão que decreta medidas cautelares em sede de Inquéritos e Sindicâncias de competência originária do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 7°, §2°-B, VI, DA LEI N. 8.906/94. 1. O pedido de sustentação oral formulado pelo agravante deve ser objeto de interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ à luz do art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de considerar descabida sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão que decreta medidas cautelares em sede de Inquéritos e Sindicâncias de competência originária do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, decidiu, em questão de ordem, pelo descabimento de sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão que decreta medidas cautelares em sede de Inquéritos e Sindicâncias de competência originária do STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO INTERPOSTO EM SEDE DE INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS) STJ - <<Pet 15153>>-DF, <<Pet 15170>>-DF, <<Pet 14819>>-DF, <<Pet 15171>>-DF, <<Pet 14818>>-DF, <<Pet 14820>>-DF (INTERPRETAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS) STF - [[ADPF 101]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.