Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 7°, §2°-B, VI, DA LEI N.
8.906/94.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de sustentação oral formulado pelo agravante deve ser
objeto de interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ à luz do
art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94.
- Questão de ordem resolvida no sentido de considerar descabida
sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão que
decreta medidas cautelares em sede de Inquéritos e Sindicâncias de
competência originária do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 7°, §2°-B, VI, DA LEI N.
8.906/94.
1. O pedido de sustentação oral formulado pelo agravante deve ser
objeto de interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ à luz do
art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94.
2. Questão de ordem resolvida no sentido de considerar descabida
sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão que
decreta medidas cautelares em sede de Inquéritos e Sindicâncias de
competência originária do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, decidiu, em questão de ordem, pelo
descabimento de sustentação oral em agravo regimental que impugna
decisão que decreta medidas cautelares em sede de Inquéritos e
Sindicâncias de competência originária do STJ, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO
INTERPOSTO EM SEDE DE INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS)
STJ - <<Pet 15153>>-DF, <<Pet 15170>>-DF, <<Pet 14819>>-DF,
<<Pet 15171>>-DF, <<Pet 14818>>-DF, <<Pet 14820>>-DF
(INTERPRETAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS)
STF - [[ADPF 101]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00006
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00160
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.