STJ — 15795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02449d55aef10caf8b3c32520d9155fde434213f3b16dc3644350a6a23f6a24
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.
- Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.
- A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
- Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário.
- A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos.
- A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de contratos administrativos firmados com o Poder Público estadual.
- Agravo regimental provido em parte, a fim de que a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP fique circunscrita a contratos celebrados pela pessoa jurídica no Estado do Acre.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00002 INC:00003 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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