Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
LIBERDADE ASSISTIDA. SÚMULA 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 4 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Resta assente nesta Corte Superior que "aplicada medida
socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período
máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo
do prazo prescricional da pretensão socioeducativa" (AgRg no REsp
1.870.407/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
23/11/2020).
- Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, nos termos do art.
109, IV, c/c 115 do CP, desde o recebimento da representação, não
houve a superveniência da prescrição da pretensão socioeducativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
LIBERDADE ASSISTIDA. SÚMULA 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 4 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Resta assente nesta Corte Superior que "aplicada medida
socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período
máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo
do prazo prescricional da pretensão socioeducativa" (AgRg no REsp
1.870.407/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
23/11/2020).
2. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, nos termos do art.
109, IV, c/c 115 do CP, desde o recebimento da representação, não
houve a superveniência da prescrição da pretensão socioeducativa.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - AUSÊNCIA DE TERMO FINAL - PRAZO
PRESCRICIONAL - CÁLCULO - PERÍODO MÁXIMO DE 3 ANOS DE DURAÇÃO DA
MEDIDA DE INTERNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1870407>>-SC, <<AgRg no REsp 1856028>>-SC,
<<AgRg no REsp 1887084>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000338
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.