STJ — 729789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ef537f83b85b2315ad51097ee8eadc929bc09114ad965b1eef55070b950b1ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827346
Número de registro na fonte
202200752265
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 729789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4ef537f83b85b2315ad51097ee8eadc929bc09114ad965b1eef55070b950b1ca. SHA-256 do comentário: 41694168cc7f79820e22b3582a8f763337f1a0c84d1633e93952e9514b5a4ee6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 4ef537f83b85b2315ad51097ee8eadc929bc09114ad965b1eef55070b950b1ca
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 4ef537f83b85b2315ad51097ee8eadc929bc09114ad965b1eef55070b950b1ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTS. 302 E 303 DA LEI N. 9.503/1997. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO RÉU. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, admite-se seu conhecimento quando manifesto o constrangimento ilegal, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
  2. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
  3. O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu.
  4. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, redimensionando-se a pena e reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTS. 302 E 303 DA LEI N. 9.503/1997. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO RÉU. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, admite-se seu conhecimento quando manifesto o constrangimento ilegal, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 3. O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu. 4. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, redimensionando-se a pena e reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavará o acódão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Impedido o Sr. Ministro Jorge Mussi. Ausente o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - ATENUANTE) STJ - <<REsp 1972098>>-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 573147>>-GO, <<AgRg no AgRg no AREsp 2055174>>-RJ STF - [[HC-AgRg 197018]]-PR (VOTO VENCIDO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 708576>>-SP, <<AgRg no HC 658156>>-SP (VOTO VENCIDO - PRECRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - {{HC 732503}}-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.