Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTS. 302 E 303 DA LEI N.
9.503/1997. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO RÉU. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, admite-se seu conhecimento quando
manifesto o constrangimento ilegal, nos termos do art. 654, § 2º, do
CPP.
- O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória e de ser parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.
- O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito
integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição
da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais
benéfica ao réu.
- Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício,
redimensionando-se a pena e reconhecendo-se a prescrição da
pretensão punitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTS. 302 E 303 DA LEI N.
9.503/1997. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO RÉU. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, admite-se seu conhecimento quando
manifesto o constrangimento ilegal, nos termos do art. 654, § 2º, do
CPP.
2. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória e de ser parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.
3. O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito
integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição
da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais
benéfica ao réu.
4. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício,
redimensionando-se a pena e reconhecendo-se a prescrição da
pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que
lavará o acódão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha
os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Impedido o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Ausente o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - ATENUANTE)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 573147>>-GO,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2055174>>-RJ
STF - [[HC-AgRg 197018]]-PR
(VOTO VENCIDO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 708576>>-SP,
<<AgRg no HC 658156>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRECRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
STJ - {{HC 732503}}-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00109 INC:00003
INC:00004 ART:00115
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 729789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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