Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELAR.
SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a conduta atribuída ao réu - posse de 6
trouxinhas de maconha e 1 de crack - não se reveste de maior
nocividade ao meio social. Logo, ainda que o agravado responda a
outros processos por posse de arma de fogo e receptação, in casu,
mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares
diversas ao cárcere, notadamente diante da previsão constitucional
do encarceramento provisório como ultima ratio e uma vez registrada
a primariedade do agente.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELAR.
SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a conduta atribuída ao réu - posse de 6
trouxinhas de maconha e 1 de crack - não se reveste de maior
nocividade ao meio social. Logo, ainda que o agravado responda a
outros processos por posse de arma de fogo e receptação, in casu,
mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares
diversas ao cárcere, notadamente diante da previsão constitucional
do encarceramento provisório como ultima ratio e uma vez registrada
a primariedade do agente.
2. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.