STJ — 775163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d093af015e299e7f5bd91dba4b20dd490b51b8d24820da2e22f5020c0dbdf855

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841827
Número de registro na fonte
202203143733
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU E PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. RELATOS DE AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO RÉU. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MERA EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No pertinente à alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do réu e pleito de trancamento da ação penal, verifica-se que nenhuma das questões foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. Consoante precedentes desta Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com esta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado e demais corréus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, não tendo se consumado o objetivo fatal por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Após a suposta prática criminosa, o agravante evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado em outra Comarca, em face do suposto cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo. Há, ainda, relatos de ameaças perpetradas pelo réu , o que demonstra que a custódia preventiva deve ser igualmente mantida pela conveniência da instrução criminal.
  5. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (5/7/2021) e aquela do decreto preventivo (28/1/2022), a gravidade concreta do delito, assim como a fuga do réu, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Ademais, a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.
  6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, no caso concreto, o feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação penal complexa, contando com dois réus - um deles foragido até o presente momento -, tendo havido intercorrências ao longo da instrução do feito, tais como demora na apresentação da defesa prévia e necessidade de expedição de várias cartas precatórias - uma delas ainda não devolvida -, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU E PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. RELATOS DE AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO RÉU. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MERA EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No pertinente à alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do réu e pleito de trancamento da ação penal, verifica-se que nenhuma das questões foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. Consoante precedentes desta Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com esta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado e demais corréus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, não tendo se consumado o objetivo fatal por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Após a suposta prática criminosa, o agravante evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado em outra Comarca, em face do suposto cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo. Há, ainda, relatos de ameaças perpetradas pelo réu , o que demonstra que a custódia preventiva deve ser igualmente mantida pela conveniência da instrução criminal. 5. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (5/7/2021) e aquela do decreto preventivo (28/1/2022), a gravidade concreta do delito, assim como a fuga do réu, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Ademais, a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, no caso concreto, o feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação penal complexa, contando com dois réus - um deles foragido até o presente momento -, tendo havido intercorrências ao longo da instrução do feito, tais como demora na apresentação da defesa prévia e necessidade de expedição de várias cartas precatórias - uma delas ainda não devolvida -, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 432177>>-PE, <<HC 400229>>-SP (HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - JUSTA CAUSA - ATIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - <<RHC 51659>>-CE, <<RHC 63480>>-SP, <<RHC 87004>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUGA DO ACUSADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<RHC 127843>>-MG, <<RHC 119394>>-PA, <<AgRg no HC 553045>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - FUGA DO ACUSADO) STJ - <<HC 484961>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS, <<AgRg no RHC 161595>>-RJ, <<HC 612716>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.