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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU E PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU
PARTICIPAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PENAL. RELATOS DE AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO RÉU.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MERA
EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No pertinente à alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do
réu e pleito de trancamento da ação penal, verifica-se que nenhuma
das questões foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do
writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta
Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes.
- O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na
via estreita do writ. Precedentes. Consoante precedentes desta
Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese
de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente,
uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento
incompatível com esta ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado e demais
corréus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, não
tendo se consumado o objetivo fatal por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes. Após a suposta prática criminosa, o agravante
evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado em outra
Comarca, em face do suposto cometimento do delito de porte ilegal de
arma de fogo. Há, ainda, relatos de ameaças perpetradas pelo réu ,
o que demonstra que a custódia preventiva deve ser igualmente
mantida pela conveniência da instrução criminal.
- No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, vale lembrar que, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos (5/7/2021) e aquela do decreto
preventivo (28/1/2022), a gravidade concreta do delito, assim como a
fuga do réu, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo. Ademais, a fuga constitui o
fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória.
- Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, no caso
concreto, o feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação
penal complexa, contando com dois réus - um deles foragido até o
presente momento -, tendo havido intercorrências ao longo da
instrução do feito, tais como demora na apresentação da defesa
prévia e necessidade de expedição de várias cartas precatórias - uma
delas ainda não devolvida -, não se revelando, até o presente
momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois
a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda,
inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU E PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU
PARTICIPAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PENAL. RELATOS DE AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO RÉU.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MERA
EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No pertinente à alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do
réu e pleito de trancamento da ação penal, verifica-se que nenhuma
das questões foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do
writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta
Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na
via estreita do writ. Precedentes. Consoante precedentes desta
Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese
de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente,
uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento
incompatível com esta ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado e demais
corréus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, não
tendo se consumado o objetivo fatal por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes. Após a suposta prática criminosa, o agravante
evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado em outra
Comarca, em face do suposto cometimento do delito de porte ilegal de
arma de fogo. Há, ainda, relatos de ameaças perpetradas pelo réu ,
o que demonstra que a custódia preventiva deve ser igualmente
mantida pela conveniência da instrução criminal.
5. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, vale lembrar que, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos (5/7/2021) e aquela do decreto
preventivo (28/1/2022), a gravidade concreta do delito, assim como a
fuga do réu, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo. Ademais, a fuga constitui o
fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória.
6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, no caso
concreto, o feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação
penal complexa, contando com dois réus - um deles foragido até o
presente momento -, tendo havido intercorrências ao longo da
instrução do feito, tais como demora na apresentação da defesa
prévia e necessidade de expedição de várias cartas precatórias - uma
delas ainda não devolvida -, não se revelando, até o presente
momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois
a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda,
inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 432177>>-PE, <<HC 400229>>-SP
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - JUSTA CAUSA -
ATIPICIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<RHC 51659>>-CE, <<RHC 63480>>-SP, <<RHC 87004>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -
FUGA DO ACUSADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL)
STJ - <<RHC 127843>>-MG, <<RHC 119394>>-PA,
<<AgRg no HC 553045>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -
FUGA DO ACUSADO)
STJ - <<HC 484961>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO
OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS,
<<AgRg no RHC 161595>>-RJ, <<HC 612716>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.