Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes - 2.948,98g de maconha -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP.
- A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser
entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e
ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte
geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.
764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena
base. Dessa forma, vê-se que há maior reprovabilidade no fato do
paciente, juntamente com outros dois corréus, ter articulado o
transporte de grande quantidade de entorpecentes vindo de outra
cidade.
- Ausência de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário de
utilização da fração de 1/6 acima do mínimo legal, pois a pena-base
foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, pela valoração
desfavorável de duas circunstâncias judiciais, ou seja, abaixo desse
patamar.
- A tese de aplicação de aplicação da atenuante da confissão
espontânea na dosimetria do delito de associação para o tráfico e a
consequente compensação com a agravante da reincidência não foi
debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes - 2.948,98g de maconha -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP.
2. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser
entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e
ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte
geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.
764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena
base. Dessa forma, vê-se que há maior reprovabilidade no fato do
paciente, juntamente com outros dois corréus, ter articulado o
transporte de grande quantidade de entorpecentes vindo de outra
cidade.
3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário de
utilização da fração de 1/6 acima do mínimo legal, pois a pena-base
foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, pela valoração
desfavorável de duas circunstâncias judiciais, ou seja, abaixo desse
patamar.
4. A tese de aplicação de aplicação da atenuante da confissão
espontânea na dosimetria do delito de associação para o tráfico e a
consequente compensação com a agravante da reincidência não foi
debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1647468>>-MG, <<AgRg no HC 751339>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.