STJ — 758076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb64150fd1f3a9e5b79c76f2e9e8ffb62b889f676f3a43b75d271e6733f22a1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 2.948,98g de maconha -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP.
  2. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena base. Dessa forma, vê-se que há maior reprovabilidade no fato do paciente, juntamente com outros dois corréus, ter articulado o transporte de grande quantidade de entorpecentes vindo de outra cidade.
  3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário de utilização da fração de 1/6 acima do mínimo legal, pois a pena-base foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, pela valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, ou seja, abaixo desse patamar.
  4. A tese de aplicação de aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do delito de associação para o tráfico e a consequente compensação com a agravante da reincidência não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 2.948,98g de maconha -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. 2. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena base. Dessa forma, vê-se que há maior reprovabilidade no fato do paciente, juntamente com outros dois corréus, ter articulado o transporte de grande quantidade de entorpecentes vindo de outra cidade. 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário de utilização da fração de 1/6 acima do mínimo legal, pois a pena-base foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, pela valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, ou seja, abaixo desse patamar. 4. A tese de aplicação de aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do delito de associação para o tráfico e a consequente compensação com a agravante da reincidência não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1647468>>-MG, <<AgRg no HC 751339>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.