STJ — 809897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16672aeaded7d1ee99b75547ba3a90212d8137a0c6b777961411339a86936d62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. NOVAS AÇÕES DO GRUPO CRIMINOSO COM APREENSÕES. ATUALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
  3. No caso, como visto, as apreensão de drogas foram realizadas no curso do ano de 2021, sendo que a última foi efetivada no dia 27/5/2022, no porto de Santos/SP. Além disso, como bem pontuou o decreto prisional, de acordo com as conversas interceptadas ao longo da apuração, dos dados telemáticos colhidos e dos acompanhamentos realizados pela equipe policial, os suspeitos promoveram novas empreitadas e foi possível identificar a cooptação de novos motoristas, realização de parecerias, utilização de novas técnicas e mudança dos locais de envio das drogas, com o retorno das ações para o Porto de Santos/SP. Ausência de ilegalidade. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. NOVAS AÇÕES DO GRUPO CRIMINOSO COM APREENSÕES. ATUALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 3. No caso, como visto, as apreensão de drogas foram realizadas no curso do ano de 2021, sendo que a última foi efetivada no dia 27/5/2022, no porto de Santos/SP. Além disso, como bem pontuou o decreto prisional, de acordo com as conversas interceptadas ao longo da apuração, dos dados telemáticos colhidos e dos acompanhamentos realizados pela equipe policial, os suspeitos promoveram novas empreitadas e foi possível identificar a cooptação de novos motoristas, realização de parecerias, utilização de novas técnicas e mudança dos locais de envio das drogas, com o retorno das ações para o Porto de Santos/SP. Ausência de ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - <<RHC 137591>>-MG, <<AgRg no HC 707921>>-RS, <<AgRg no HC 693058>>-SP, <<AgRg no HC 788802>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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