STJ — 174147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 508355d89441aad7c0a32ae613c6ff85de0f6b0c94c8a9774728a3ab06e00301

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva pautado na suposta existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois já ocorreu a apresentação do "Relatório Final do Inquérito Policial" e a denúncia foi oferecida e recebida, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao término do inquérito policial.
  2. Não há interesse de agir no pleito de revisão da necessidade da manutenção da segregação cautelar prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto, em 6/12/2022, foi publicada decisão na qual o Juízo de primeiro grau revisou e manteve a prisão preventiva imposta ao ora agravante.
  3. A defesa não apresentou todos os documentos necessários à análise de eventual ilegalidade na prisão cautelar do agravante, deixando de juntar aos autos a decisão superveniente do Juízo de primeiro grau, na qual ocorreu a revisão e manutenção da custódia cautelar, peça imprescindível para a análise acerca da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva.
  4. No caso dos autos, a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de estupro de vulnerável teria sido praticado pelo agravante, reiteradamente, pelo período de um ano, aproveitando-se da autoridade que exercia como companheiro da mãe da vítima, contra sua enteada que contava com 11 (onze) anos de idade, a qual teria sido sido obrigada a ter relações sexuais com ele. Tal circunstância autoriza a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva pautado na suposta existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois já ocorreu a apresentação do "Relatório Final do Inquérito Policial" e a denúncia foi oferecida e recebida, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao término do inquérito policial. 2. Não há interesse de agir no pleito de revisão da necessidade da manutenção da segregação cautelar prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto, em 6/12/2022, foi publicada decisão na qual o Juízo de primeiro grau revisou e manteve a prisão preventiva imposta ao ora agravante. 3. A defesa não apresentou todos os documentos necessários à análise de eventual ilegalidade na prisão cautelar do agravante, deixando de juntar aos autos a decisão superveniente do Juízo de primeiro grau, na qual ocorreu a revisão e manutenção da custódia cautelar, peça imprescindível para a análise acerca da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva. 4. No caso dos autos, a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de estupro de vulnerável teria sido praticado pelo agravante, reiteradamente, pelo período de um ano, aproveitando-se da autoridade que exercia como companheiro da mãe da vítima, contra sua enteada que contava com 11 (onze) anos de idade, a qual teria sido sido obrigada a ter relações sexuais com ele. Tal circunstância autoriza a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - INQUÉRITO POLICIAL - CONCLUSÃO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<RHC 96277>>-PI, <<HC 451837>>-PR, <<AgRg no RHC 106700>>-MG, <<HC 502160>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES - VERIFICAÇÃO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<HC 473431>>-MG, <<AgRg no HC 484988>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 618911>>-SP, <<HC 565236>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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