Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE
DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - A gravidade concreta da conduta - paciente controlava a
cobrança de pecúnias de comerciantes do município de Taquara em
troca de "proteção", além de terem sido apreendidas 9 armas de fogo,
inclusive fuzil, além de munições, em sua residência -, a evidenciar
a periculosidade do agente foi considerada pelo Juízo de primeiro
grau e pelo Tribunal a quo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva e justificam a imposição da medida extrema para garantia
da ordem pública, em detrimento das demais cautelares
substitutivas..
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - E conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de
contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no
processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo
hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n.
620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 27/11/2020).
V - Por sua vez, o fato dos policiais, em cumprimento de mandado de
busca e apreensão que objetivava a apreensão de celular, terem
encontrado armas e munições não previstas originalmente no escopo do
mandado, não inviabiliza a apreensão dos objetos e imputação de
crime ao paciente. Essa orientação está de acordo com a
jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC
n. 691.332/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 27/9/2021; e RHC n. 94.803/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 11/6/2019.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)
STJ - <<HC 620306>>-SP
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO
CONSTANTES DO MANDADO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 691332>>-DF, <<RHC 94803>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.