STJ — 802231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 252490afd5cbe13eec627109a50cd490b0d1b8ab428259567d276810e99bf8fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. A tese de insuficiência das provas da autoria, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi. Conforme exposto, o paciente matou as vítimas mediante emprego de arma de fogo e emboscada, pois não aceitava o fim do seu casamento e o novo relacionamento da sua ex-companheira.
  5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
  6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  7. No caso, o juízo de primeiro grau enfatizou que o feito tramitou de forma regular e que se trata de ação complexa, sendo necessário realizar instrução processual extensa, com oitivas de várias testemunhas e informantes, e aguardar o resultado de prova pericial para a elucidação inequívoca da autoria do crime. Além disso, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
  8. Agravo regimental desprovido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que imprima celeridade na prolação da sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese de insuficiência das provas da autoria, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi. Conforme exposto, o paciente matou as vítimas mediante emprego de arma de fogo e emboscada, pois não aceitava o fim do seu casamento e o novo relacionamento da sua ex-companheira. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. No caso, o juízo de primeiro grau enfatizou que o feito tramitou de forma regular e que se trata de ação complexa, sendo necessário realizar instrução processual extensa, com oitivas de várias testemunhas e informantes, e aguardar o resultado de prova pericial para a elucidação inequívoca da autoria do crime. Além disso, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 8. Agravo regimental desprovido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que imprima celeridade na prolação da sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 746451>>-SP, <<AgRg no RHC 164789>>-GO STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]] (HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR) STJ - <<AgRg no HC 778187>>-PE, <<AgRg no HC 725714>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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