STJ — 807729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1888cc1e680cc9fe9fa0dd5c5dc692121b17c3572bf803cbf30ca2b231e9581

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, portando uma arma de fogo, juntamente com seus comparsas, teriam invadido o imóvel em que a vítima se encontrava, mediante o arrombamento da porta de entrada, ocasião em que retiraram o ofendido à força, enquanto este estava reunido com alguns amigos em um churrasco, tendo o acusado desferido coronhadas na cabeça da vítima, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade do agravante.
  3. O agravante foi apontado pela vítima e por duas testemunhas como sendo o criminoso que conseguiu fugir da polícia na data dos fatos, havendo, ainda, informações de que o réu teria envolvimento em outros delitos, circunstâncias essas que reforçam, portanto, a noção de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública.
  4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
  5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o mencionado envolvimento anterior em outros delitos indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
  6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
  7. No particular, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, não se podendo ignorar que o feito noticia a necessidade de expedição de carta precatória, bem como a dificuldade de oitiva de uma das testemunhas e da própria vítima, circunstâncias essas que inevitavelmente colaboram para um prolongamento da marcha processual. Por ora, não há excessiva demora a justificar a revogação das medidas cautelares. Julgados do STJ.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, portando uma arma de fogo, juntamente com seus comparsas, teriam invadido o imóvel em que a vítima se encontrava, mediante o arrombamento da porta de entrada, ocasião em que retiraram o ofendido à força, enquanto este estava reunido com alguns amigos em um churrasco, tendo o acusado desferido coronhadas na cabeça da vítima, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade do agravante. 3. O agravante foi apontado pela vítima e por duas testemunhas como sendo o criminoso que conseguiu fugir da polícia na data dos fatos, havendo, ainda, informações de que o réu teria envolvimento em outros delitos, circunstâncias essas que reforçam, portanto, a noção de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o mencionado envolvimento anterior em outros delitos indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 7. No particular, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, não se podendo ignorar que o feito noticia a necessidade de expedição de carta precatória, bem como a dificuldade de oitiva de uma das testemunhas e da própria vítima, circunstâncias essas que inevitavelmente colaboram para um prolongamento da marcha processual. Por ora, não há excessiva demora a justificar a revogação das medidas cautelares. Julgados do STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - [[HC 126756]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE FUGA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<AgRg no RHC 166206>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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