STJ — 811158

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2812edee26425ea1a84c6df806a3b15477170d840da2b6efcf4d9056ebd848

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 21 ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO, 1 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, não determinou a execução provisória da pena, mas apenas manteve a prisão preventiva imposta no curso da ação penal.
  2. Os fundamentos da prisão preventiva não foram submetidos à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a questão, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
  3. Ainda que assim não o fosse, a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória foi adequadamente justificada pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a frieza e periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado - o paciente descumpriu as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima e a matou, desferindo 3 golpes de faca na região do tórax.
  4. A propósito, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
  5. Além disso, destacou-se que a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu se evadiu do distrito da culpa. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
  6. Registre-se, ainda, que "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 21 ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO, 1 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, não determinou a execução provisória da pena, mas apenas manteve a prisão preventiva imposta no curso da ação penal. 2. Os fundamentos da prisão preventiva não foram submetidos à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a questão, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não o fosse, a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória foi adequadamente justificada pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a frieza e periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado - o paciente descumpriu as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima e a matou, desferindo 3 golpes de faca na região do tórax. 4. A propósito, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 5. Além disso, destacou-se que a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu se evadiu do distrito da culpa. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 6. Registre-se, ainda, que "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg nos EDcl no HC 658414>>-SP, <<HC 471587>>-RS STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]] (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP STF - [[HC-AgR 203322]] (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<RHC 105918>>-BA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ, <<HC 442172>>-SP, <<AgRg no REsp 1875623>>-PR STF - [[HC 129142]]-SE, [[RHC 111935]]-DF, [[HC 97009]]-RJ, [[HC 117798]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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