STJ — 812849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0750585b02ccf9bcad890d2b66474e75f1f3c43f1768dbb24045ca0ddaa9ccd
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA FORTEMENTE ARMADA E PERIGOSA, VOLTADA PARA PRÁTICA DE
CRIMES PATRIMONIAIS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MÁQUINAS DE
CARTÃO DE CRÉDITO NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. SENDO UMA DELAS
PRODUTO DE CRIME. FOTOS DE ARMAMENTO DIVERSOS DO APREENDIDO.
DOCUMENTOS FALSIFICADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi
decretada em virtude da gravidade da conduta, caracterizador da
periculosidade do agravante, pois está sendo acusado de integrar de
organização criminosa, fortemente armada e perigosa, voltada para a
prática de crimes patrimoniais. Consta dos autos que foram
apreendidos arma de fogo com numeração suprimida e máquinas de
cartão de crédito na residência do paciente, uma delas produto de
crime, fotos de armamento diversos do apreendido, documentos
falsificados. Precedentes.
5. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
6. Note-se, que embora o acórdão tenha mencionado o risco de
reiteração do agravante, em virtude de responder a outro processo
pelo crime de tráfico de drogas, tal elemento não foi referido na
decisão de primeiro grau, sendo vedado agregar-se novos fundamentos
em acórdão que julga habeas corpus. Precedente.
7. Todavia, os demais fundamentos citados no decreto prisional já
justificam, por si só, a aplicação da medida extrema.
8. Portanto, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem
pública gerado pela permanência da liberdade.
9. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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