STJ — 812849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0750585b02ccf9bcad890d2b66474e75f1f3c43f1768dbb24045ca0ddaa9ccd

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FORTEMENTE ARMADA E PERIGOSA, VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. SENDO UMA DELAS PRODUTO DE CRIME. FOTOS DE ARMAMENTO DIVERSOS DO APREENDIDO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada em virtude da gravidade da conduta, caracterizador da periculosidade do agravante, pois está sendo acusado de integrar de organização criminosa, fortemente armada e perigosa, voltada para a prática de crimes patrimoniais. Consta dos autos que foram apreendidos arma de fogo com numeração suprimida e máquinas de cartão de crédito na residência do paciente, uma delas produto de crime, fotos de armamento diversos do apreendido, documentos falsificados. Precedentes. 5. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes. 6. Note-se, que embora o acórdão tenha mencionado o risco de reiteração do agravante, em virtude de responder a outro processo pelo crime de tráfico de drogas, tal elemento não foi referido na decisão de primeiro grau, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. Precedente. 7. Todavia, os demais fundamentos citados no decreto prisional já justificam, por si só, a aplicação da medida extrema. 8. Portanto, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 9. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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