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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO
JULGAMENTO DO HC 670.367/MG. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PAPEL DE LÍDER. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou
legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No julgamento do HC n.
670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da
prisão preventiva do agravante na sentença condenatória. A defesa
questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação
cautelar do agente.
- Negativa de recurso em liberdade. Legalidade. As instâncias
ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente
para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria
um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de
tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de
tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de
Belo Horizonte. Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos,
em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o
agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito
condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo
que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade.
- Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos
corréus. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo
Tribunal no acórdão da apelação. A prisão preventiva dos corréus foi
revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau,
no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do
agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi
mantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também
em virtude da reincidência. Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal
de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e
sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de
reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão
concessiva de liberdade ao corréu. Cadeia de decisões, inclusive
desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente.
Ausência de ilegalidade.
6."Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra
acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância".
(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO
JULGAMENTO DO HC 670.367/MG. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PAPEL DE LÍDER. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou
legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No julgamento do HC n.
670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da
prisão preventiva do agravante na sentença condenatória. A defesa
questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação
cautelar do agente.
3. Negativa de recurso em liberdade. Legalidade. As instâncias
ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente
para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria
um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de
tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de
tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de
Belo Horizonte. Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos,
em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o
agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito
condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo
que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade.
5. Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos
corréus. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo
Tribunal no acórdão da apelação. A prisão preventiva dos corréus foi
revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau,
no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do
agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi
mantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também
em virtude da reincidência. Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal
de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e
sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de
reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão
concessiva de liberdade ao corréu. Cadeia de decisões, inclusive
desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente.
Ausência de ilegalidade.
6."Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra
acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância".
(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.