STJ — 800590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 121f2901ebcf6440f11006100ef0c67535991a1d6b6326a77630dc5ebe5ed89a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RÉU FORAGIDO POR 1 ANO APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a necessidade de prisão para a aplicação da lei penal (o réu empreendeu fuga após o cometimento do delito, permanecendo foragido por tempo superior a 1 ano), para a garantia da ordem pública (as circunstâncias do delito revelam a gravidade concreta do delito, uma vez que o réu matou com 4 disparos de arma de fogo uma pessoa em via pública e depois tentou matar a testemunha Leonice - mãe da vítima fatal, quando tentava socorrer seu filho - na sequência) e para a conveniência da instrução criminal (diante do relato da testemunha Leonice no sentido de que, depois dos fatos, o réu passou a rondar sua casa para intimidá-la).
  3. De outro lado, oportuno ressaltar que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame do contexto fático-probatório. Assim, os argumentos de que não existem indícios suficientes de autoria, de que não houve intimidação a nenhuma testemunha e de que o réu não se encontrava foragido deverão ser analisados no curso da ação penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RÉU FORAGIDO POR 1 ANO APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a necessidade de prisão para a aplicação da lei penal (o réu empreendeu fuga após o cometimento do delito, permanecendo foragido por tempo superior a 1 ano), para a garantia da ordem pública (as circunstâncias do delito revelam a gravidade concreta do delito, uma vez que o réu matou com 4 disparos de arma de fogo uma pessoa em via pública e depois tentou matar a testemunha Leonice - mãe da vítima fatal, quando tentava socorrer seu filho - na sequência) e para a conveniência da instrução criminal (diante do relato da testemunha Leonice no sentido de que, depois dos fatos, o réu passou a rondar sua casa para intimidá-la). 3. De outro lado, oportuno ressaltar que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame do contexto fático-probatório. Assim, os argumentos de que não existem indícios suficientes de autoria, de que não houve intimidação a nenhuma testemunha e de que o réu não se encontrava foragido deverão ser analisados no curso da ação penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 773440>>-RS, <<AgRg no RHC 150924>>-PA (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<HC 685080>>-DF, <<AgRg no HC 679879>>-RJ (HABEAS CORPUS - RÉU NÃO FORAGIDO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 369769>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 149422>>-RJ, <<AgRg no RHC 150689>>-PE, <<HC 459437>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA - IDONEIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 639476>>-BA, <<AgRg no HC 736875>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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